JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12193079

Sétima Câmara Criminal

Relator
Volcir Antônio Casal
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12193079

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE DOLO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública contra sentença que condenou o réu à pena de 04 meses e 03 dias de detenção, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação; (ii) o dolo no descumprimento da medida protetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A materialidade e a autoria do crime estão comprovadas pelo depoimento da vítima, que confirmou o descumprimento da medida protetiva pelo réu, relatando invasões reiteradas à sua residência após o deferimento da ordem judicial.2. A palavra da vítima em crimes dessa natureza tem especial relevância probatória quando harmônica com o contexto fático dos autos, o que se verifica no caso.3. O crime de descumprimento de medida protetiva é de mera conduta: basta a ciência do réu sobre a restrição imposta e a sua violação para a consumação do delito, sendo desnecessária intenção específica ou produção de resultado naturalístico.4. O comparecimento do réu à residência da ofendida, sem sua autorização e em desacordo com a proibição judicial de aproximação, configura o descumprimento típico previsto no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Sentença condenatória mantida. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 1. O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência é de mera conduta, consumando-se com a ciência do réu acerca da restrição judicial e sua violação, independentemente de dolo específico ou resultado naturalístico. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.340/2006, art. 24-A; CP, art. 61, inc. I; CPP, art. 599.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.015.838/PR; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.517.258/RN; STJ, AgRg no HC 986.238/RS.(Apelação Criminal, Nº 50015438120238210164, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 22-09-2026)

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