Sétima Câmara Criminal
- Relator
- Luiz Mello Guimarães
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12193340
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. APELO DEFENSIVO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS E AMEAÇA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. 1. Restam devidamente comprovados os delitos narrados na denúncia, na medida em que o acusado, ciente das medidas protetivas deferidas, notadamente de não se aproximar da vítima, foi até a residência dela em diversas oportunidades, realizou várias ligações telefônicas a ela e a perseguiu em via pública, a fim de reatar o relacionamento e, diante da negativa da vítima, ameaçou-a de morte. 2. Os relatos da vítima, tanto em fase inquisitorial quanto em Juízo, são coesos e convergentes com os demais elementos do angariados, inviabilizando o acolhimento da alegação de insuficiência probatória. 3. Em se tratando de fatos relativos à Lei Maria da Penha, a palavra da ofendida – até por ser a principal interessada na responsabilização do seu ofensor – assume especial relevância probatória, sendo suficiente, se coerente, para ensejar condenação, a menos que haja algum indicativo de que possui interesses escusos em eventual condenação do acusado, o que, no caso, não se verificou. CONDENAÇÃO MANTIDA. APENAMENTO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. MULTA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DA PENA. INOCORRÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AFASTAMENTO INVIÁVEL. 1. Os reflexos econômicos e indiretos do cumprimento da sanção pecuniária sobre o núcleo familiar não se confundem com a transcendência jurídica da pena, que recai estritamente sobre a pessoa e o patrimônio do réu. 2. A precariedade financeira ou hipossuficiência do condenado não autoriza o afastamento da multa prevista no preceito secundário do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. Eventual modulação do valor ou forma de pagamento compete ao Juízo da Execução Penal. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO. 1. Comprovada a prática delitiva, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso do Ministério Público ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. 2. Caso dos autos em que há pedido expresso na denúncia de fixação de indenização por danos morais em favor da vítima, a qual deve, portanto, ser mantida. APELO MINISTERIAL. PLEITO DE FRAGMENTAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA EM DOIS BLOCOS ISOLADOS. DESCOLHIMENTO. 1. A contagem do lapso temporal na continuidade delitiva deve ocorrer de forma sucessiva, avaliando-se o interstício entre cada conduta anterior e subsequente. Sob essa lente cronológica, mantido pelo agressor ritmo constante de descumprimentos distanciados por poucos dias, nas mesmas condições de tempo lugar e modo de execução, o hiato pontual de 39 dias sem perpetrar referidos crimes, até voltar a cometê-los, não estanca o nexo de continuidade reconhecido na origem. 2. Embora a jurisprudência utilize critério de 30 (trinta) dias como indicativo para incidência de continuidade delitiva, não o estabelece de forma inflexível. APELAÇÃO MINISTERIAL DESPROVIDA. APELAÇÃO DEFENSIVA PARCIALMENTE PROVIDA, SEM ALTERAÇÃO NO QUANTUM DA PENA.(Apelação Criminal, Nº 50012640720258210009, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em: 22-09-2026)
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