Família. Dissolução de união estável. Indeferida produção de prova documental
- Relator
- Luiz Augusto Guimaraes de Souza
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12192495
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INDEFERIDA PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. NA HIPÓTESE, POR NÃO APRESENTADO QUALQUER FATO NOVO OU ARGUMENTO CAPAZ DE ALTERAR O DECIDIDO, MANTÉM-SE A DECISÃO RECORRIDA, QUE, A SUA VEZ, NÃO CONHECEU DO RECURSO INTERPOSTO, POR IRRECORRÍVEL DECISÃO QUE REJEITA TAL PEDIDO, ALÉM DE NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, NEM TAMPOUCO CONFIGURAR CASO DE MITIGAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52141682020268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Augusto Guimaraes de Souza, Julgado em: 22-09-2026)
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