JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12191615

Sétima Câmara Criminal

Relator
José Ricardo Coutinho Silva
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12191615

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ART. 215-A DO CP.  IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Preliminar de reavaliação da oferta de acordo de não persecução penal e de suspensão condicional do processo. Já tendo sido o acusado beneficiado com a suspensão condicional do processo, deixando de cumprir as condições estabelecidas, razão pela qual foi o benefício revogado, e, ainda, tendo sido devidamente ofertado o acordo de não persecução penal ao apelante, que demonstrou desinteresse na celebração do acordo, ausente razão para reanálise do cabimento dos benefícios. Mérito. Materialidade e autoria do crime comprovadas, nos termos dos coerentes depoimentos da vítima desde a fase policial, corroborados pelas declarações dos policiais militares que efetivaram a prisão em flagrante do acusado. Em crimes contra a dignidade sexual, geralmente cometidos fora da vista de testemunhas, a palavra da vítima, quando segura e coerente, possui especial relevância e suficiência para o juízo condenatório, sobremodo, nada havendo a indicar que tivesse qualquer razão para querer prejudicar ou acusar injustamente o réu e estando corroborada, como no caso, pelo restante da prova produzida. Insubsistente a alegação de atipicidade da conduta, eis que ausente dúvida da intenção libidinosa do acusado ao perseguir a ofendida, sem a anuência dessa, segurando seu órgão genital para fora das roupas e mostrando à ofendida para a satisfação de sua lascívia, eis que não há necessidade do contato físico para a configuração do crime de importunação sexual, bastando a prática do ato libidinoso contra essa. Inexistente qualquer indicativo concreto de prejuízo na capacidade do réu de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento, ausente fundamento para o reconhecimento de inimputabilidade. Configurado o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP), descabida a desclassificação para ato obsceno. Condenação mantida. A agravante do crime contra mulher grávida (art. 61, inc. II, h, do CP) é de natureza objetiva, prescindindo, para a sua incidência, da demonstração da prévia ciência do agente quanto ao estado gestacional da vítima ou que essa circunstância tenha facilitado ou concorrido para a prática delitiva, sendo notória a maior vulnerabilidade da mulher gestante. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 50230706620238210010, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 22-09-2026)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Importunação Sexual