Correição parcial. Estupro de vulnerável. Vítima arrolada em resposta à acusação. Inquirição indeferida
- Relator
- Luiz Mello Guimarães
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Correição Parcial Criminal
- Número
- TJRS-12191600
Ementa
CORREIÇÃO PARCIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA ARROLADA EM RESPOSTA À ACUSAÇÃO. INQUIRIÇÃO INDEFERIDA. DEPOIMENTO ESPECIAL REGULARMENTE COLHIDO EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INCONFORMIDADE DEFENSIVA. DESACOLHIMENTO. 1. A renovação de depoimento especial tomado regularmente, em sede de produção antecipada de provas que observe os ditames da Lei n.º 13.431/2017, constitui medida sabidamente excepcional, nos termos do art. 11, § 2º, da referida Lei, sendo expressamente condicionada à demonstração da sua imprescindibilidade. 2. Afigura-se inviável a reinquirição de vítima de estupro de vulnerável quando a Defesa sequer alega, quanto menos demonstra, circunstância que legitime essa excepcionalidade. 3. O contraditório e a ampla defesa não asseguram às partes direito irrestrito à produção ou renovação de provas desnecessárias, impertinentes ou protelatórias, cujo indeferimento é expressamente autorizado pelo art. 400, § 1º, do CPP CORREIÇÃO PARCIAL INDEFERIDA.(Correição Parcial Criminal, Nº 52866514820268217000, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em: 22-09-2026)
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