JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12193028

Sexta Câmara Criminal

Relator
Sérgio Miguel Achutti Blattes
Órgão julgador
Sexta Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12193028

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CAUSA DE AUMENTO POR PARENTESCO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, caput, c/c art. 226, inc. II), com pena de 12 anos de reclusão em regime fechado e condenação ao pagamento de indenização mínima por danos morais à vítima, sua sobrinha, então com aproximadamente nove anos de idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação, diante da alegação de que a decisão se baseou preponderantemente na palavra da vítima e de que os áudios atribuídos ao réu carecem de perícia técnica; (ii) o afastamento da causa de aumento prevista no art. 226, inc. II, do CP; (iii) a exclusão da condenação ao pagamento de indenização mínima por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Em crimes contra a dignidade sexual, praticados na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial relevância probatória quando firme, coerente e harmônica com os demais elementos de convicção. No caso, o depoimento especial da ofendida é linear e desprovido de contradições relevantes, sendo corroborado pelas declarações da genitora, que confirmou a alteração de comportamento da menor na noite dos fatos e a revelação tardia em razão do medo da criança.2. A discussão sobre a validade técnica dos áudios atribuídos ao réu é inócua, pois a condenação se ampara de forma autônoma no depoimento especial da vítima e na oitiva da testemunha, colhidos sob o crivo do contraditório, sem violação ao art. 155 do CPP nem inversão do ônus da prova.3. A aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ nº 492/2023) não implica presunção automática de veracidade, mas constitui método de valoração racional da prova que reconhece assimetrias estruturais em crimes sexuais praticados na clandestinidade.4. A causa de aumento prevista no art. 226, inc. II, do CP é aplicável, pois o réu é tio da vítima, relação de parentesco comprovada por certidões de nascimento, sendo impositiva a fração de aumento de metade sobre a pena-base, resultando em 12 anos de reclusão.5. A indenização mínima por danos morais é devida, pois o Ministério Público formulou pedido expresso na denúncia, o dano moral em casos de estupro de vulnerável é presumido (in re ipsa), e o valor fixado é compatível com a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Sentença condenatória mantida.Tese de julgamento: 1. Em crimes de estupro de vulnerável praticados na clandestinidade, o depoimento especial da vítima, firme e corroborado por elementos circunstanciais, é suficiente para embasar a condenação, independentemente de perícia técnica sobre outros meios de prova. 2. Comprovado o parentesco de tio entre o réu e a vítima, é obrigatória a aplicação da causa de aumento prevista no art. 226, inc. II, do CP. 3. A fixação de indenização mínima por danos morais em favor da vítima de estupro de vulnerável prescinde de instrução probatória específica sobre o quantum, desde que haja pedido expresso da acusação. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, "a", 59, 217-A e 226, inc. II; CPP, arts. 155 e 387, inc. IV; CF/1988, art. 1º, inc. III; Lei nº 8.072/1990; Lei nº 13.431/2017.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 983 (REsp repetitivo, j. 2018); TJRS, Apelação Cível nº 50002351920178210132, Rel. Thais Coutinho de Oliveira, Décima Câmara Cível, j. 30-10-2025.(Apelação Criminal, Nº 50055540720228210030, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em: 22-09-2026)

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