Família. Execução de alimentos. Penhora de ativos sob a forma online (sisbajud)
- Relator
- Luiz Augusto Guimaraes de Souza
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12191676
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DE ATIVOS SOB A FORMA ONLINE (SISBAJUD). NA HIPÓTESE, POR NÃO APRESENTADO QUALQUER FATO NOVO OU ARGUMENTO CAPAZ DE ALTERAR O DECIDIDO, MANTÉM-SE A DECISÃO RECORRIDA, QUE, A SUA VEZ, MANTEVE A DE ORIGEM, NO SENTIDO DE QUE NÃO SE APLICA A REGRA DA IMPENHORABILIDADE FRENTE A CRÉDITOS DE NATUREZA ALIMENTAR, COMO NO CASO, CONFORME DISPOSTO NO §2º DO ART. 833 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52292733720268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Augusto Guimaraes de Souza, Julgado em: 22-09-2026)
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