Inobservância de deveres do apenado. Art. 50, inciso VI, c/c art. 39, V, ambos da lep. Reconhecimento da falta grave. Irresignação defensiva
- Relator
- José Ricardo Coutinho Silva
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- TJRS-12192511
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE DEVERES DO APENADO. ART. 50, INCISO VI, C/C ART. 39, V, AMBOS DA LEP. RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Preliminar da Procuradoria de Justiça de conhecimento parcial do recurso. Questão envolvendo o pleito defensivo de concessão da prisão domiciliar humanitária ao apenado que não foi submetida ao magistrado de origem quando da prolação da decisão recorrida, importando o seu enfrentamento nesta sede em indevida supressão de instância, em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Recurso não conhecido nessa parte. Preliminar defensiva de nulidade da decisão. As teses defensivas relativas à justificativa apresentada pelo apenado foram, implicitamente, afastadas na decisão ao fundamentar que a conduta por ele praticada se amolda dentre aquelas caracterizadoras de falta grave prevista na Lei de Execução Penal (art. 50, in. VI, da LEP). Ademais, o magistrado não é obrigado a responder cada alegação da parte, ainda mais quando deixa clara sua posição em sentido contrário, fundamentando as razões que levaram ao seu convencimento. Nulidade inexistente. Mérito. Nos termos do art. 50, inc. VI, da LEP, comete falta grave o apenado que inobservar os deveres previstos nos incs II e V do art. 39 da LEP, dentre os quais está a execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas. Falta grave bem caracterizada, visto que o apenado deixou de comparecer, por dois dias consecutivos, ao local de trabalho, sem prévia autorização judicial, o que acabou, inclusive, motivando o seu desligamento da atividade a pedido do empregador, estando correto o seu reconhecimento e a regressão do regime, nos termos do artigo 118, inciso I, da LEP. Reconhecida a prática de falta grave durante a execução de pena carcerária, a alteração da data-base para nova progressão de regime é medida cogente (Súmula 534 do STJ). Decisão mantida. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA, DESPROVIDO. (Agravo de Execução Penal, Nº 80021439320268210019, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 22-09-2026)
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