JurisFonte
TJRSCriminalHabeas Corpus CriminalTJRS-12193319

Sétima Câmara Criminal

Relator
Heloisa Helena Zigliotto
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Habeas Corpus Criminal
Número
TJRS-12193319

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. RETOMADA DE TRATAMENTO PARA DEPENDÊNCIA QUÍMICA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO APTO A AFASTAR OS FUNDAMENTOS CAUTELARES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME:1. Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva e determinou a instauração de incidente de insanidade mental. A defesa sustenta constrangimento ilegal em razão de alegada contradição da decisão, da superveniência de fatos novos relacionados à retomada do tratamento para dependência química e da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) se a documentação médica que ensejou a instauração do incidente de insanidade mental e a retomada do tratamento constituem fatos novos aptos a justificar a revogação da prisão preventiva; e (ii) se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para afastar os riscos concretos que fundamentaram a segregação cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A instauração do incidente de insanidade mental não é incompatível com a manutenção da prisão preventiva, pois se destina à apuração da condição mental do investigado ao tempo dos fatos, sem implicar reconhecimento de incapacidade, inimputabilidade ou incompatibilidade da custódia cautelar.2. A documentação médica apresentada pela defesa foi considerada pelo Juízo de origem e serviu de fundamento para a determinação de avaliação especializada e para a instauração do incidente, sem afastar automaticamente os fundamentos da prisão preventiva.3. A Resolução CNJ n.º 487/2023 estabelece diretrizes voltadas à proteção das pessoas com transtorno mental ou deficiência psicossocial, sem impedir a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.4. A retomada do tratamento para dependência química não configura alteração substancial do quadro cautelar, pois o laudo médico registra recaída recente, resultado positivo para uso de substâncias psicoativas, histórico de múltiplas internações e fragilidade para manutenção da abstinência fora de ambiente terapêutico protegido.5.Os elementos apresentados não demonstram a superação dos fundamentos que embasaram a prisão preventiva nem evidenciam a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública.6. A circunstância de o mandado de prisão permanecer pendente de cumprimento não impede a revisão da medida cautelar, mas não afasta, no caso concreto, os fundamentos que legitimam sua manutenção. IV. DISPOSITIVO :1. Ordem denegada.Resumo: A instauração de incidente de insanidade mental e a retomada de tratamento para dependência química não afastam, por si sós, os fundamentos da prisão preventiva, quando ausente demonstração de alteração substancial do quadro cautelar e da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.(Habeas Corpus Criminal, Nº 53109465220268217000, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heloisa Helena Zigliotto, Julgado em: 22-09-2026)

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