Sétima Câmara Criminal
- Relator
- Heloisa Helena Zigliotto
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- TJRS-12191575
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO FICTA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ENFERMIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PANDEMIA DE COVID-19. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO N.º 1.120 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de remição ficta referente a dois períodos de prisão domiciliar humanitária: o primeiro, decorrente da pandemia de COVID-19, em razão de doença respiratória reconhecida como fator de risco; o segundo, em razão de tratamento fisioterápico, cirurgia ortopédica e recuperação pós-operatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de remição ficta no período de prisão domiciliar humanitária concedida durante a pandemia de COVID-19, com fundamento no Tema Repetitivo n.º 1.120 do STJ; (ii) a possibilidade de reconhecimento de remição ficta no período de prisão domiciliar humanitária decorrente de enfermidade e tratamento de saúde, por interpretação extensiva do art. 126, § 4º, da Lei de Execução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Quanto ao período de 30/10/2024 a 03/06/2025, o art. 126, § 4º, da Lei de Execução Penal prevê a continuidade do cômputo da remição apenas ao reeducando impossibilitado por acidente de prosseguir no trabalho ou nos estudos, não contemplando hipóteses de enfermidade, tratamento médico, procedimento cirúrgico ou recuperação fisioterápica, impondo-se interpretação restritiva do dispositivo.2. A concessão de remição ficta em razão de enfermidade ou incapacidade física, sem expressa previsão legal, afronta o princípio da isonomia, conferindo tratamento diferenciado em relação aos demais apenados que efetivamente exercem atividades laborativas ou educacionais.3. Quanto ao período de 10/07/2020 a 22/06/2021, embora o apenado exercesse atividade laborativa antes da concessão da prisão domiciliar humanitária deferida em razão da pandemia da COVID-19, a situação concreta apresenta particularidades que afastam a incidência da tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1.120 do STJ.4. O Tema Repetitivo n.º 1.120 do STJ destina-se a preservar a expectativa de remição dos apenados que já exerciam atividade laborativa ou educacional e tiveram tais atividades interrompidas em razão das restrições sanitárias impostas pela pandemia, não tendo examinado hipótese em que a interrupção decorreu da prévia concessão de prisão domiciliar humanitária deferida em favor do próprio apenado.5. A interrupção da atividade laboral decorreu da própria concessão de prisão domiciliar humanitária deferida em benefício do agravante, e não apenas das restrições sanitárias impostas no sistema prisional, circunstância que distingue o caso concreto da situação examinada no Tema Repetitivo n.º 1.120 do STJ. IV. DISPOSITIVO :1. Recurso desprovido.Resumo: 1. A remição ficta exige interpretação restritiva do art. 126, § 4º, da Lei de Execução Penal, sendo inadmissível sua concessão por motivo de enfermidade ou tratamento de saúde, hipóteses não previstas no dispositivo legal. 2. O Tema Repetitivo n.º 1.120 do STJ não se aplica ao apenado que teve a atividade laboral interrompida em razão da própria concessão de prisão domiciliar humanitária. 3. Manutenção da decisão que indeferiu os pedidos de remição ficta relativamente aos períodos de 10/07/2020 a 22/06/2021 e de 30/10/2024 a 03/06/2025.(Agravo de Execução Penal, Nº 80054180720268210001, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heloisa Helena Zigliotto, Julgado em: 22-09-2026)
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