JurisFonte
TJRSCriminalHabeas Corpus CriminalTJRS-12192875

Sétima Câmara Criminal

Relator
Heloisa Helena Zigliotto
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Habeas Corpus Criminal
Número
TJRS-12192875

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. DELITO CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. MEDIDAS CAUTELARES. MONITORAMENTO ELETRÔNICO E RECOLHIMENTO DOMICILIAR. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME:1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado que busca a revogação das medidas cautelares de monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar noturno, impostas em substituição à prisão em flagrante nos autos de ação penal pela suposta prática do delito previsto no artigo 217-A do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) se a decisão que manteve as medidas cautelares carece de fundamentação concreta e contemporânea; (ii) se o cumprimento regular das medidas pelo paciente autoriza sua revogação. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão impugnada não se limitou à reprodução de fundamentos genéricos: apontou circunstâncias concretas, como a natureza do delito, a vulnerabilidade da vítima e a função do monitoramento eletrônico como mecanismo de fiscalização das demais restrições impostas.2. A manutenção das cautelares não se ampara na gravidade abstrata do delito, mas nas particularidades do caso concreto e na necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima.3. Não há falar em ausência de contemporaneidade, porquanto subsistem os elementos que justificaram a imposição das cautelares e permanece atual a necessidade de fiscalização de seu cumprimento durante a tramitação da ação penal.4. O cumprimento regular das medidas pelo acusado não constitui fato superveniente apto, por si só, a justificar sua revogação. IV. DISPOSITIVO:1. Ordem denegada.Resumo: 1. É legítima a manutenção das medidas cautelares de monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar quando fundamentada em elementos concretos relacionados à proteção da vítima e à necessidade de fiscalização do cumprimento das demais restrições impostas, não sendo o seu regular cumprimento suficiente para autorizar a revogação das cautelares.(Habeas Corpus Criminal, Nº 52816464520268217000, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heloisa Helena Zigliotto, Julgado em: 22-09-2026)

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