JurisFonte
TJRSCriminalEmbargos Infringentes e de NulidadeTJRS-12193281

Crimes contra o patrimônio. Furto privilegiado. Dosimetria. Consequências do privilégio. Substituição da pena de reclusão pela de detenção

Relator
Joao Pedro De Freitas Xavier
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Embargos Infringentes e de Nulidade
Número
TJRS-12193281

Ementa

EMBARGOS INFRINGENTES. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO PRIVILÉGIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO PELA DE DETENÇÃO. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. MAUS ANTECEDENTES ESPECÍFICOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO E IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DECISÃO MAJORITÁRIA MANTIDA. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos infringentes opostos em face de acórdão que, por maioria, condenou o embargante pela prática de furto privilegiado (art. 155, caput e § 2º, do CP), fixando pena de detenção em regime inicial semiaberto e negando a substituição por pena restritiva de direitos. O embargante busca a prevalência do voto vencido, que aplicava a redução de 1/3 da pena, fixava o regime aberto e substituía a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de redução da pena em 1/3 em razão do reconhecimento do furto privilegiado; (ii) a fixação do regime inicial mais benéfico; (iii) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O reconhecimento do furto privilegiado confere ao magistrado a discricionariedade de optar, motivadamente e em atenção  às particularidades do caso concreto, por uma das alternativas elencadas pelo art. 155, § 2º, do CP. No caso, a substituição da pena de reclusão por detenção se revela medida mais adequada diante dos maus antecedentes do embargante, em razão de crime idêntico (furto qualificado), dos quais se extrai maior reprovabilidade da conduta e, especialmente, reiteração delitiva específica.2. A existência de circunstância judicial desfavorável justifica a fixação do regime inicial semiaberto, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, nos termos do art. 33, § 2º, 'b', e § 3º, do CP, e da compreensão sedimentada pela jurisprudência pátria.3. Os registros criminais do embargante demonstram reiteração em delitos patrimoniais e evidenciam a insuficiência das penas substitutivas para a reprovação do ilícito, impedindo a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inc. III, do CP. IV. DISPOSITIVO: 1. Embargos infringentes desacolhidos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, alíneas "b" e "c", e § 3º; CP, art. 44, inc. III e § 3º; CP, art. 155, caput e § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 791.412/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.11.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 3.182.066/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12.08.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.175.375/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11.06.2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.234.076/MG, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 12.08.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.053.443/ES, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 25.02.2026.(Embargos Infringentes e de Nulidade, Nº 50011183320238210074, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Joao Pedro De Freitas Xavier, Julgado em: 22-09-2026)

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