JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12194129

Sétima Câmara Criminal

Relator
Heloisa Helena Zigliotto
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12194129

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO TENTADO. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR DECADÊNCIA REJEITADA. REPRESENTAÇÃO INFORMAL CONFIGURADA. ATIPICIDADE E CRIME IMPOSSÍVEL AFASTADOS. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de estelionato tentado (artigo 171, caput, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal), à pena de 10 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, e o absolveu do crime de uso de documento falso (artigo 304 cumulado com artigo 297 do Código Penal), com fundamento no princípio da consunção. A defesa sustenta, em preliminar, a extinção da punibilidade por decadência e, no mérito, a atipicidade da conduta, a insuficiência probatória e a necessidade de readequação da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há seis questões em discussão: (i) preliminar de extinção da punibilidade pela decadência do direito de representação da vítima; (ii) atipicidade da conduta por ausência de atos executórios ou configuração de crime impossível; (iii) insuficiência probatória para a condenação; (iv) readequação da pena-base, com afastamento dos maus antecedentes e das circunstâncias do crime; (v) aplicação da fração máxima de redução pela tentativa, com extinção da pena por detração; (vi) isenção da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de extinção da punibilidade é rejeitada. A representação dispensa formalidades, nos termos do artigo 39 do Código de Processo Penal, e o acionamento da Brigada Militar pela preposta da empresa vítima, com o consequente registro de ocorrência, demonstra de forma inequívoca o interesse na responsabilização penal do agente, suprindo a exigência do artigo 171, §5º, do Código Penal.2. A materialidade e a autoria estão comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de apreensão dos documentos falsificados, pelos depoimentos da gerente do estabelecimento e dos policiais militares, e pela confissão do réu em juízo.3. A conduta não configura mero ato preparatório nem crime impossível. A apresentação de documentos falsificados no caixa da loja para iniciar o processo de compra caracteriza início de execução do estelionato, e os documentos eram idôneos a induzir terceiros em erro, tanto que a identificação da irregularidade exigiu verificação pelos mecanismos internos da empresa. A consumação não ocorreu por fatores alheios à vontade do agente.4. A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal. Os maus antecedentes estão amparados em condenação transitada em julgado, e a valoração negativa das circunstâncias do crime se justifica pelo elevado grau de planejamento, evidenciado pelo uso coordenado de múltiplos documentos falsificados, o que revela modus operandi mais elaborado do que o ordinariamente exigido pelo tipo penal, sem incorrer em bis in idem.5. A redução de 1/3 pela tentativa é adequada ao estágio avançado de execução do delito, e a pena de multa, fixada no mínimo legal, é de imposição obrigatória, não sendo a hipossuficiência econômica fundamento para sua exclusão. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso não conhecido quanto ao pedido de afastamento das custas processuais, por ausência de interesse recursal.2. Preliminar de extinção da punibilidade por decadência rejeitada.3. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. Sentença de condenação mantida.Resumo: 1. O acionamento da autoridade policial pela vítima, com o consequente registro de ocorrência, configura representação informal suficiente para a persecução penal do crime de estelionato, nos termos do artigo 39 do Código de Processo Penal e do artigo 171, §5º, do Código Penal. 2. A apresentação de documentos falsificados com o propósito de obter vantagem patrimonial ilícita caracteriza início de execução do estelionato, afastando a tese de atos preparatórios e de crime impossível, quando o meio empregado é idôneo a induzir a vítima em erro.  (Apelação Criminal, Nº 51513138420258210001, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heloisa Helena Zigliotto, Julgado em: 22-09-2026)

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