JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12193269

Sétima Câmara Criminal

Relator
Joao Pedro De Freitas Xavier
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12193269

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA OU PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 217-A do CP, à pena de 09 anos de reclusão em regime inicial fechado, pela prática de atos libidinosos contra vítima de 7 anos de idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) suficiência probatória para a condenação; (ii) possibilidade de desclassificação para a forma tentada do crime de estupro de vulnerável ou para importunação sexual (art. 215-A do CP); (iii) redução da pena-base ao mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A materialidade e autoria do delito de estupro de vulnerável estão devidamente comprovadas pelo conjunto probatório, especialmente pelo relato firme e coerente da vítima, corroborado pelo depoimento de sua genitora e pela avaliação psíquica pericial, não havendo falar-se em insuficiência probatória ou aplicação do princípio in dubio pro reo.2. A conduta do réu consistiu em deitar-se na cama da ofendida, que contava 7 anos ao tempo do fato, pegando a mão da menina com a sua própria mão, forçando-a a tocar em seu pênis, movimentando-a para realizar atos de masturbação.3. Nos crimes sexuais, que nem sempre deixam vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, especialmente quando corroborada por outros meios de prova, sendo irrelevante o resultado negativo do laudo de verificação de violência sexual para afastar a condenação.4. O reconhecimento da tentativa não é possível, pois a consumação do crime de estupro de vulnerável ocorre com a prática de qualquer ato libidinoso, sendo irrelevante a ausência de conjunção carnal ou penetração.5. A desclassificação para importunação sexual é inadmissível, pois o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1121, fixou tese no sentido de que a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, presente o dolo de satisfazer à lascívia, configura estupro de vulnerável, independentemente da ligeireza ou superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o art. 215-A do CP.6.1. A pena-base foi fixada em 09 anos, em razão da consideração negativa da vetorial das consequências do crime (sofrimento psíquico intenso da vítima). A exasperação operada representa acréscimo de 1/8 sobre a pena mínima cominada, situando-se em patamar intermediário entre os parâmetros usualmente admitidos pelo Superior Tribunal de Justiça — 1/6 sobre a pena mínima e  1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo penal — não merecendo reforma.6.2. O acusado era pessoa de confiança da família da vítima — companheiro da tia da genitora, referido como "tio-avô afetivo" —, hospedado na residência dos avós maternos da criança quando praticou os fatos, circunstância que poderia configurar a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, na modalidade de relações de hospitalidade, sendo vedada sua aplicação por ausência de recurso acusatório. Esse contexto de abuso de confiança reforça, contudo, a valoração negativa das consequências do crime, na medida em que a traição de um vínculo afetivo próximo potencializa o impacto psicológico sobre a vítima e explica a ruptura familiar que se seguiu aos fatos, com a genitora sendo compelida a se afastar dos próprios pais, que optaram por não acreditar na filha.6.3.Preservada a fixação do regime inicial fechado, dado o quantum da reprimenda e a presença de circunstância judicial desfavorável (consequências do crime), nos termos dos artigos 33, § 2º, "a", e § 3º, do CP. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Sentença de procedência mantida. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 215-A e 217-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.458.336/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20.03.2025; STJ, AREsp n. 2.721.969/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.11.2024; STJ, EDcl no REsp n. 2.100.429/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.812.915/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 26.03.2025; STJ, Tema Repetitivo 1121.   5. A PENA-BASE DE 9 ANOS É MANTIDA, POIS A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NO INTENSO SOFRIMENTO PSÍQUICO DA VÍTIMA, E A FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DE 1/8 SOBRE O MÍNIMO LEGAL SITUA-SE DENTRO DOS PARÂMETROS ADMITIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.  (Apelação Criminal, Nº 50003889820188210073, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Joao Pedro De Freitas Xavier, Julgado em: 22-09-2026)

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