JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12191984

Sétima Câmara Criminal

Relator
Luiz Mello Guimarães
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12191984

Ementa

APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. APELO DEFENSIVO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE DOLO. INOCORRÊNCIA.   1. Restou comprovado nos autos que o acusado, devidamente cientificado da proibição de se aproximar da vítima, seguiu-a até um estabelecimento comercial, onde insistiu em manter contato com ela.  2. Caso em que os relatos da vítima, tanto em fase inquisitorial quanto em Juízo, são coesos e convergentes com os demais elementos do angariados, o que inviabiliza o acolhimento da tese de insuficiência de provas. 3. Em se tratando de fatos relativos à Lei Maria da Penha, a palavra da ofendida – até por ser a principal interessada na responsabilização do seu ofensor – assume especial relevância probatória, sendo suficiente, se coerente, para ensejar condenação, a menos que haja algum indicativo de que possui interesses escusos em eventual condenação do acusado.  4. O crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 não exige dolo específico para sua configuração, consumando-se com o mero descumprimento consciente da ordem judicial. Caso concreto em que o réu, ciente da proibição, seguiu a vítima e forçou contato em estabelecimento comercial. CONDENAÇÃO MANTIDA.  APENAMENTO. AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 61, II, "F", DO CP. AFASTAMENTO. BIS IN IDEM. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO.  1. Configura bis in idem a aplicação da agravante das relações domésticas e familiares ao crime de descumprimento de medidas protetivas, uma vez que o contexto de violência contra a mulher já integra a própria estrutura do tipo penal. Afastamento que se impõe. 2. Apesar do decote da agravante, o quantum da pena privativa de liberdade permanece inalterado, pois já fixado no mínimo legal em decorrência da compensação integral realizada em primeiro grau com a atenuante da confissão espontânea. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 588 DO STJ. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa no âmbito doméstico, nos termos da Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça. APELO MINISTERIAL. CONDIÇÕES DO SURSIS. INCLUSÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. ACOLHIMENTO.  Delitos que envolvem violência doméstica e familiar exigem maior grau de reprovação, mostrando-se insuficiente a aplicação isolada das condições do art. 78, § 2º, do CP. Sendo a pena aplicada superior a 6 (seis) meses, mostra-se cabível e necessária a imposição de prestação de serviços à comunidade no primeiro ano, limitada ao tempo da sanção corpórea, para atender à função pedagógica e preventiva da Lei Maria da Penha.  INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. POSSIBILIDADE.  1. Comprovada a prática delitiva, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso do Ministério Público ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.  2. Caso dos autos em que há pedido expresso na denúncia de fixação de indenização por danos morais em favor da vítima, impondo-se a condenação do réu ao pagamento da verba reparatória.  APELO DEFENSIVO PROVIDO PARCIALMENTE E APELO MINISTERIAL PROVIDO.   (Apelação Criminal, Nº 50114682220258210006, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em: 22-09-2026)

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