Furto majorado pelo repouso noturno. Art. 155, § 1º, do CP. Condenação. Irresignação defensiva
- Relator
- José Ricardo Coutinho Silva
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12192810
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO. ART. 155, § 1º, DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Preliminar de nulidade. A ausência de laudo pericial no local do fato e não terem sido trazidas aos autos as imagens que permitiram a identificação do réu e não ter sido realizada perícia nessas não configura nulidade do processo, sendo a existência ou não de prova suficiente da materialidade e da autoria matéria a ser apreciada com o mérito do apelo. Mérito. Materialidade e autoria demonstradas, nos termos dos coerentes depoimentos da vítima e dos funcionários da empresa de segurança que, já o conhecendo de outros fatos semelhantes, identificaram o réu pelas câmeras de segurança quando da prática do fato. As testemunhas não possuíam qualquer relação com o acusado anteriormente, não tendo qualquer razão para querer prejudicá-lo ou acusá-lo falsamente, motivo pelo qual de se dar plena credibilidade às suas declarações. Cometido o crime em horário de repouso noturno, ou seja, durante a noite, incidente a causa de aumento de pena respectiva. Indiferente estar a vítima no local, se tratar de casa habitada, de via pública ou de estabelecimento comercial, bastando que tenha se aproveitado o agente da falta de luz do dia, em que há menor vigilância e proteção das pessoas a seu patrimônio, para a prática do delito. Inaplicável o princípio da insignificância, eis que, não só não é irrelevante o valor do bem subtraído, como ostenta o réu condenação definitiva por fato anterior, circunstâncias que afastam cogitar do benefício excepcional. Entretanto, tecnicamente primário o réu e de pequeno valor o bem subtraído, inferior ao salário mínimo de então, deve ser reconhecido o furto privilegiado. PRELIMINAR REJEITADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 50007488920228210106, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 22-09-2026)
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