Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Marcia Kern
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12188919
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PERSEGUIÇÃO (STALKING). VIOLÊNCIA DE GÊNERO. LEI MARIA DA PENHA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA REDIMENSIONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pelo crime de perseguição (art. 147-A, § 1º, inc. II, do CP), com incidência da Lei nº 11.340/2006, à pena de 1 ano, 3 meses e 23 dias de reclusão, em regime semiaberto, 15 dias-multa e indenização de R$ 1.000,00 em favor da vítima. A defesa requereu a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, o afastamento da Lei Maria da Penha, a redução da pena-base ao mínimo legal, a fixação de regime aberto com substituição por penas restritivas de direitos e a exclusão ou redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação pelo crime de perseguição; (ii) a aplicabilidade da Lei nº 11.340/2006 e da majorante de gênero; (iii) o redimensionamento da dosimetria da pena; (iv) a manutenção da indenização por danos morais em favor da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A materialidade e a autoria do crime de perseguição estão comprovadas pelo boletim de ocorrência e pelo depoimento da vítima, prestado de forma coerente e detalhada tanto na fase policial quanto em juízo, com especial relevância probatória nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme a Resolução CNJ nº 492.2. A Lei nº 11.340/2006 é aplicável ainda que inexista vínculo afetivo prévio entre autor e vítima, pois a perseguição decorreu da insistente tentativa do réu de impor à ofendida uma relação por ela rejeitada, configurando violência psicológica de gênero e evidenciando a assimetria de poder inerente à violência contra a mulher.3. Na primeira fase da dosimetria, afasta-se a valoração negativa da culpabilidade — cujo fundamento se amolda à causa de aumento do art. 147-A, § 1º, inc. II, do CP, sob pena de bis in idem —, mantendo-se apenas as vetoriais das circunstâncias e das consequências do crime, com elevação da pena-base na fração de 1/6 sobre a pena mínima, fixando-a em 8 meses de reclusão.4. Na segunda fase, mantém-se a agravante da reincidência (art. 61, inc. I, do CP), com aumento de 1/6, resultando em pena provisória de 9 meses e 10 dias; na terceira fase, aplica-se a causa de aumento de metade prevista no art. 147-A, § 1º, inc. II, do CP, tornando definitiva a pena em 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 10 dias-multa.5. A indenização de R$ 1.000,00 é mantida, pois há pedido expresso do Ministério Público na denúncia e o valor está em conformidade com o Tema 983 do STJ e com os parâmetros adotados pela jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena definitiva para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, fixado o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantidos os demais termos da sentença condenatória.Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, quando coerente e detalhada, possui especial relevância probatória para a comprovação do crime de perseguição praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. A Lei nº 11.340/2006 é aplicável ao crime de perseguição praticado contra mulher por razões de gênero, ainda que inexista vínculo afetivo prévio entre autor e vítima, quando a conduta decorre da recusa da ofendida em corresponder ao interesse do agressor. 3. O fundamento utilizado para valorar negativamente a culpabilidade, quando coincidente com o elemento que justifica a causa de aumento do art. 147-A, § 1º, inc. II, do CP, deve ser afastado para evitar bis in idem. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, 59, 61, inc. I, 68, 77 e 147-A, § 1º, inc. II; Lei nº 11.340/2006, art. 7º, inc. II; CF/1988, art. 5º, inc. I; Resolução CNJ nº 492.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.942.233/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 24.05.2022; STJ, Tema 983 (REsp 1.675.874/MS e REsp 1.643.051/MS); TJRS, Apelação Criminal nº 50027417720218210018, Primeira Câmara Criminal, Rel. Jayme Weingartner Neto, j. 16.12.2021.(Apelação Criminal, Nº 50060194720258210018, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)
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