Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Marcia Kern
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12188917
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO NA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de ameaça, tipificado no art. 147, §1º, do CP, com incidência da Lei nº 11.340/2006, à pena de 2 meses de detenção em regime aberto, com suspensão condicional da pena, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 1 salário mínimo em favor da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência do acervo probatório para a condenação pelo crime de ameaça, considerando a alegação de atipicidade da conduta; (ii) a manutenção da indenização por danos morais fixada em sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A materialidade e a autoria do crime de ameaça estão comprovadas pelo boletim de ocorrência, pelas medidas protetivas deferidas e pela prova oral colhida em juízo, em especial pelo depoimento coerente da vítima, prestado tanto na fase policial quanto em juízo.2. A palavra da vítima possui especial relevância probatória em crimes de violência doméstica, nos quais os fatos ocorrem, em regra, sem a presença de testemunhas, conforme o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ.3. O dolo de ameaça se extrai do próprio teor das palavras e do contexto em que foram proferidas: o réu compareceu à residência da vítima, muniu-se de um bastão, logo após discussão telefônica, investindo em sua direção com o propósito de incutir medo, o que afasta a alegação de atipicidade.4. A indenização por danos morais é devida, pois o dano moral é presumido nos casos de violência doméstica, bastando pedido expresso na inicial acusatória, conforme o Tema 983 do STJ.5. De ofício, a prestação de serviços à comunidade é substituída por limitação de final de semana, ante o total da pena imposta (2 meses), nos termos do art. 46 do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. De ofício, substituída a prestação de serviços à comunidade por limitação de final de semana.2. Recurso desprovido. Sentença de procedência mantida.Tese de julgamento: 1. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para fundamentar a condenação pelo crime de ameaça. 2. O dano moral é presumido nos casos de violência doméstica, sendo suficiente o pedido expresso na inicial acusatória para a fixação da indenização correspondente.___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 46 e 147, §1º; Lei nº 11.340/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 15/08/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.808.261/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 13/04/2021; TJRS, Apelação Criminal nº 50088383720248210035, 6ª Câmara Criminal, Rel. João Pedro de Freitas Xavier, j. 29/01/2026.(Apelação Criminal, Nº 50038514920258210058, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)
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