JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12190371

Segunda Câmara Criminal

Relator
Rosaura Marques Borba
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12190371

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação criminal interposta pelo embargante, mantendo o indeferimento do pedido de restituição de veículo apreendido em flagrante de tráfico de drogas, no qual o condutor - filho do embargante e coabitante do mesmo endereço - transportava expressiva quantidade de entorpecentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) omissão quanto à condição de terceiro de boa-fé do embargante; (ii) omissão quanto ao nexo instrumental do veículo com a infração penal sob a perspectiva do proprietário; (iii) omissão quanto à violação ao direito ao trabalho e ao princípio da dignidade da pessoa humana; e (iv) contradição e obscuridade na fundamentação do acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O acórdão embargado enfrentou a condição de terceiro de boa-fé, consignando que a titularidade registral não induz presunção absoluta de boa-fé na esfera penal, especialmente diante da relação de parentesco e coabitação entre o embargante e o condutor preso em flagrante, o que exige instrução processual para apurar eventual anuência tácita ou falta de vigilância qualificada.2. O nexo instrumental do veículo com o tráfico de drogas foi devidamente fundamentado no acórdão, com descrição das circunstâncias do flagrante, da quantidade de entorpecentes apreendidos no interior do automóvel e dos demais instrumentos de comercialização ilícita encontrados, evidenciando a utilização do bem como instrumento logístico do crime.3. O acórdão examinou a alegação relativa ao direito ao trabalho, concluindo que o interesse particular na fruição econômica do veículo não prevalece sobre o interesse público de acautelamento dos bens empregados no narcotráfico, sob pena de inviabilizar a repressão patrimonial ao tráfico.4. O pedido subsidiário de nomeação como fiel depositário foi afastado no acórdão, pois o acusado cumpre medidas cautelares no mesmo domicílio do embargante, o que recolocaria o bem sob a esfera de acesso direto do investigado, frustrando a finalidade cautelar da apreensão.5. As alegadas omissões, contradições e obscuridades refletem apenas o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Embargos desacolhidos.Tese de julgamento: 1. Não configuram omissão, contradição ou obscuridade as alegações que, em verdade, refletem inconformismo com a tese jurídica adotada no acórdão, quando as questões suscitadas foram devidamente enfrentadas na decisão embargada. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 243, p.u.; CPP, arts. 118 e 120; CP, art. 91, inc. II; Lei 11.343/2006, arts. 62 e 63.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.498.441/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 14.02.2022; TJRS, Petição Criminal nº 51748607420268217000, Segunda Câmara Criminal, Rel. Marcia Kern, j. 23.06.2026.(Apelação Criminal, Nº 50275369820268210010, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)

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