Sétima Câmara Criminal
- Relator
- Heloisa Helena Zigliotto
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- TJRS-12193242
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO NATALINO. DECRETO N.º 11.302/2022. CRIME IMPEDITIVO NÃO INTEGRALMENTE CUMPRIDO. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo em execução interposto pela Defensoria Pública contra decisão que indeferiu o pedido de indulto ao apenado, formulado com base no artigo 5º do Decreto nº 11.302/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o apenado preenchia os requisitos legais para a concessão do indulto previsto no Decreto n.º 11.302/22, considerado a existência de condenações por crimes impeditivos ainda não integralmente cumpridas até 25/12/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O artigo 11, parágrafo único, do Decreto n.º 11.302/2022 veda a concessão de indulto relativo a crime não impeditivo enquanto não cumprida integralmente a pena pelo crime impeditivo, na hipótese de haver concurso com os crimes listados no artigo 7º do mesmo decreto.2. O próprio artigo 11 do decreto determina que as penas correspondentes a infrações diversas sejam unificadas ou somadas até 25 de dezembro de 2022, nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal, alcançando condenações oriundas do mesmo processo ou de processos distintos.3. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento do STF, passou a considerar que o crime impeditivo do indulto fundamentado no Decreto n.º 11.302/2022 abrange tanto o praticado em concurso quanto o remanescente em razão da unificação de penas.5. No caso concreto, o apenado não havia cumprido integralmente a pena referente ao crime impeditivo até a data de referência, o que obsta a concessão do indulto quanto ao delito não impeditivo. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento do indulto mantida.Resumo: 1. A vedação prevista no art. 11, parágrafo único, do Decreto n.º 11.302/2022 aplica-se tanto às hipóteses de concurso de crimes quanto às condenações provenientes de processos distintos unificadas na fase de execução, sendo o integral cumprimento da pena pelo crime impeditivo requisito objetivo para a concessão do indulto relativo ao crime não impeditivo. (Agravo de Execução Penal, Nº 80041337620268210001, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heloisa Helena Zigliotto, Julgado em: 22-09-2026)
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