JurisFonte
TJRSCriminalAgravo de Execução PenalTJRS-12192899

Sétima Câmara Criminal

Relator
José Ricardo Coutinho Silva
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Execução Penal
Número
TJRS-12192899

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO NATALINO. DECRETO Nº 12.790/2025. DEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. Dispõe o art. 9º, inc. XV, do Decreto Presidencial ser cabível a concessão de indulto a condenado à pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa, que, até 25.12.2025, tenham reparado o dano, excetuadas as hipóteses previstas no art. 12, § 2º, do Decreto. Logo, expressa a exigência de ter havido a reparação do dano do crime até a data referida, incabível a concessão do indulto se a reparação do dano não tiver ocorrido até aquela data, não cabendo ampliação do benefício para hipóteses não contempladas no Decreto, como a daqueles condenados assistidos pela Defensoria Pública que, por alegada hipossuficiência financeira, não cumpriram essa condição. Além disso, inaplicáveis as exceções previstas no art. 12, § 2º, do Decreto, eis que se referem, nos termos desse, exclusivamente, à condenação a pena de multa. Decisão cassada. AGRAVO PROVIDO.(Agravo de Execução Penal, Nº 80054440520268210001, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 22-09-2026)

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