Sétima Câmara Criminal
- Relator
- Heloisa Helena Zigliotto
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- TJRS-12193625
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. MOTORISTA POR APLICATIVO. AMPLIAÇÃO DO HORÁRIO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO PARA O PERÍODO NOTURNO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de ampliação do horário autorizado para trabalho externo no período noturno, exercido na atividade de motorista por aplicativo, por apenado que cumpre pena em regime aberto mediante prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, condenado por extorsão, organização criminosa, roubo majorado e homicídio simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de ampliação do horário de monitoramento eletrônico para o período noturno, a fim de viabilizar o exercício da atividade de motorista por aplicativo. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O agravante já possui autorização para exercer atividade laboral externa como motorista por aplicativo no período diurno, e a irresignação se limita ao indeferimento da extensão desse horário para o período noturno.2. A defesa não apresentou elementos concretos que demonstrem a insuficiência da atividade já autorizada para garantir a subsistência do agravante e de sua família, nem que o exercício exclusivamente diurno inviabilize sua manutenção financeira.3. A atividade de motorista por aplicativo é de natureza flexível, sem jornada predeterminada, itinerários variáveis e sem local fixo de prestação de serviço, o que dificulta a fiscalização objetiva do cumprimento das condições impostas na execução penal e distingue a hipótese dos casos de vínculo formal de emprego com jornada previamente definida.4. A gravidade dos crimes praticados e o expressivo saldo de pena remanescente, superior a quinze anos, autorizam maior rigor no acompanhamento do cumprimento da pena, sem que isso impeça o exercício de atividade laboral já autorizada.5. A ausência de demonstração concreta da excepcionalidade da medida postulada justifica a manutenção das condições fixadas pelo juízo da execução. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento mantida.Resumo: 1. O indeferimento da ampliação do horário de trabalho externo para o período noturno é legítimo quando a atividade exercida é de natureza flexível e compatível com o período diurno já autorizado, e quando ausente demonstração concreta da necessidade da medida e da insuficiência da autorização vigente para a subsistência do apenado. (Agravo de Execução Penal, Nº 80037007220268210001, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heloisa Helena Zigliotto, Julgado em: 22-09-2026)
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