JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12193616

Sétima Câmara Criminal

Relator
Volcir Antônio Casal
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12193616

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DIVULGAÇÃO DE IMAGEM ÍNTIMA SEM CONSENTIMENTO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONDENAÇÃO MANTIDA. MAJORANTE DO § 1º DO ART. 218-C DO CP. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu, como incurso no art. 218-C, § 1º, do CP, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, com suspensão condicional da pena, e ao pagamento de indenização por danos morais à vítima, em razão da divulgação de imagens íntimas sem consentimento, em contexto de violência doméstica e familiar. A defesa requereu a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, o afastamento da majorante prevista no § 1º do art. 218-C do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência das provas para a condenação pelo crime de divulgação de imagem íntima sem consentimento; (ii) a aplicabilidade da majorante prevista no § 1º do art. 218-C do CP. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A materialidade do delito ficou comprovada pelos prints do status do WhatsApp com imagens íntimas da vítima, e a autoria se extrai do depoimento consistente da ofendida, que narrou que o réu utilizava o número da filha comum ao tempo dos fatos.2. A palavra da vítima em crimes dessa natureza merece especial atenção quando harmônica com o contexto fático-probatório dos autos, e o relato da ofendida encontra amparo no depoimento prestado em sede policial.3. A majorante do § 1º do art. 218-C do CP é aplicável de forma alternativa: basta a existência de relação íntima de afeto entre vítima e réu, sendo desnecessária fundamentação concreta sobre o intento de humilhação ou vingança.4. A indenização por dano moral, fixada em R$ 1.000,00, encontra amparo no Tema n.º 983 do STJ, que dispensa instrução probatória específica nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, desde que haja pedido expresso da acusação, e é proporcional à gravidade da conduta e ao dano psicológico sofrido pela vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Apelação desprovida. Sentença condenatória mantida.Tese de julgamento: 1. A majorante prevista no § 1º do art. 218-C do CP incide quando há relação íntima de afeto entre réu e vítima, sendo dispensável a demonstração concreta de finalidade de vingança ou humilhação. 2. Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é cabível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, independentemente de instrução probatória específica, desde que haja pedido expresso da acusação, conforme o Tema n.º 983 do STJ. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, "c"; CP, art. 77; CP, art. 218-C, § 1º; CPP, art. 387, inc. IV; Lei 11.340/2006, art. 7º, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.576.714/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20.05.2025; STJ, REsp n. 1.643.051/MS e REsp n. 1.675.874/MS (Tema n.º 983).(Apelação Criminal, Nº 50073648720218210018, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 22-09-2026)

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