Estelionato e associação criminosa. Monitoramento eletrônico imposto como medida cautelar alternativa. Descumprimento das condições. Ordem denegada
- Relator
- Joao Pedro De Freitas Xavier
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Habeas Corpus Criminal
- Número
- TJRS-12194198
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO IMPOSTO COMO MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME:Habeas corpus impetrado em favor de paciente que responde à ação penal pelos crimes de estelionato e associação criminosa, com pedido de revogação do monitoramento eletrônico imposto como medida cautelar substitutiva da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas alternativas menos gravosas, sob alegação de desproporcionalidade, encerramento da instrução processual, vínculo empregatício formal e estado gravídico superveniente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) a existência de constrangimento ilegal na manutenção do monitoramento eletrônico diante de alegada alteração do quadro fático; (ii) a possibilidade de apreciação, por este Tribunal, da questão relativa ao estado gravídico da paciente, não submetida ao juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão que manteve o monitoramento eletrônico está fundamentada em elementos concretos e atende aos requisitos do art. 93, inc. IX, da CF/1988 e do art. 315 do CPP, não configurando constrangimento ilegal.2. O quadro fático que motivou a imposição da medida cautelar — gravidade concreta dos delitos, modus operandi complexo e articulado, concurso de agentes e risco de reiteração criminosa — permanece inalterado, sendo insuficiente a obtenção de emprego formal (em relação ao qual o contrato juntado aos autos indica término em 07/07/2026, sem comprovação de prorrogação) para afastar a necessidade de fiscalização estatal. 3. A proximidade do encerramento da instrução processual não justifica a revogação da monitoração, pois as medidas cautelares pessoais visam, primordialmente, a garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, nos termos dos artigos 282 e 312 do CPP.4.1. O episódio de descumprimento das condições do monitoramento — descarga da bateria por mais de três horas durante viagem não autorizada e mudança unilateral para outro estado — configura quebra de confiança e impede a concessão de novas benesses menos gravosas.4.2. O retorno voluntário, embora relevante, não apaga o fato de que a viagem interestadual ocorreu sem autorização judicial e com descarga do equipamento, circunstâncias que, em conjunto, revelam fragilidade no cumprimento das obrigações cautelares.5.1. A questão relativa ao estado gravídico da paciente não foi submetida ao juízo apontado como coator, de modo que sua apreciação direta por este Tribunal ensejaria indevida supressão de instância.5.2. As consultas de pré-natal estavam aprazadas para 11/08 e 19/08/2026, datas já superadas, o que afasta o argumento de urgência vinculado especificamente a essas datas; a persistência da condição de gestante, no entanto, viabiliza que, a partir da iniciativa da parte e com a juntada de documentação atualizada, a questão seja apreciada com a devida urgência pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE: Ordem denegada.Tese de julgamento: 1. A manutenção do monitoramento eletrônico é adequada quando o quadro fático que motivou sua imposição permanece inalterado, sendo insuficientes, para sua revogação, a obtenção de emprego formal e a proximidade do encerramento da instrução processual. 2. A questão relativa ao estado gravídico superveniente, não submetida ao juízo de origem, não comporta apreciação direta por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 3. O descumprimento das condições do monitoramento eletrônico, consubstanciado em viagem interestadual não autorizada com descarga do equipamento, configura quebra de confiança que obsta a concessão de medidas mais brandas. (Habeas Corpus Criminal, Nº 52755241620268217000, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Joao Pedro De Freitas Xavier, Julgado em: 22-09-2026)
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