Sétima Câmara Criminal
- Relator
- Joao Pedro De Freitas Xavier
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- TJRS-12194181
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTAS GRAVES. POSSE DE APARELHO CELULAR E FUGA. REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo em execução interposto pela defesa em face de decisão que homologou dois procedimentos administrativos disciplinares, reconheceu a prática das faltas graves previstas no art. 50, II e VII, LEP, e aplicou os consectários legais de regressão ao regime fechado e alteração da data-base para nova progressão de regime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há três questões em discussão: (i) preliminar contrarrecursal de não conhecimento do recurso por ausência de indicação das peças para translado; (ii) suficiência probatória para o reconhecimento da falta grave de posse e uso de aparelho celular; (iii) suficiência probatória para o reconhecimento da falta grave de fuga, diante da alegação de ameaças à integridade física do apenado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A defesa, após determinação judicial, indicou os documentos para formação do translado. Ademais, tratando-se de feito que tramita no sistema SEEU, as peças indispensáveis ao julgamento estão disponíveis em meio virtual, sem prejuízo às partes. Esta Câmara já assentou que, embora não conste da petição a menção às peças essenciais, é possível localizá-las no arquivo junto ao sistema, não sendo verificado prejuízo à parte interessada (Agravo de Execução Penal nº 51738096720228217000, Sétima Câmara Criminal, rel. Des. Volcir Antônio Casal, julgado em 24/10/2022). Preliminar contrarrecursal rejeitada.2. A apreensão de três aparelhos celulares na cela em que recolhido o apenado, aliada à fotografia publicada pela companheira do apenado em seu perfil em rede social, na qual ambos aparecem retratados juntos no interior do estabelecimento prisional, constitui elemento individualizador suficiente para demonstrar a posse e uso de dispositivo com câmera dentro da unidade, diferenciando o caso de imputações fundadas exclusivamente em apreensão coletiva sem elemento individualizador. A perícia no aparelho é prescindível para a configuração da falta grave, nos termos das Súmulas nº 660 e nº 661 do STJ.3. Descumprir o dever de regresso ao estabelecimento após saída autorizada configura falta grave de fuga. A alegação de ameaças, desacompanhada de qualquer demonstração e sem comunicação prévia à administração prisional ou ao juízo da execução, é insuficiente para afastar o reconhecimento da infração disciplinar e seus consectários legais. O contato do apenado com sua defesa técnica no dia do descumprimento reforça a voluntariedade da conduta: ciente da situação, ignorou a orientação recebida para se apresentar à unidade e permaneceu foragido por um mês até ser recapturado.4. Reconhecidas as faltas graves, são obrigatórios os consectários legais, não sendo possível afastá-los ou mitigá-los com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois o legislador já realizou esse juízo ao estabelecer as sanções disciplinares. Caso em que o juízo decretou regressão ao regime fechado e alteração da data-base para a recaptura, deixando de decretar a perda dos dias remidos, aspecto em relação ao qual o Ministério Público não interpôs recurso. IV. DISPOSITIVO: PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. ___________Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, incs. II e VII; LEP, art. 57; LEP, art. 118, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 472.152/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12.02.2019; STJ, AgRg no AREsp n. 952.062/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21.02.2019; STJ, AgRg no HC n. 829.229/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21.08.2023; STJ, AgRg no HC n. 709.273/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.03.2022; STJ, AgRg no REsp 930775, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, j. 24.11.2008; TJRS, Agravo de Execução Penal nº 51957755220238217000, Sétima Câmara Criminal, Rel. Volcir Antônio Casal, j. 24.07.2023.(Agravo de Execução Penal, Nº 80010708020268210021, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Joao Pedro De Freitas Xavier, Julgado em: 22-09-2026)
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