Sétima Câmara Criminal
- Relator
- Volcir Antônio Casal
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12192737
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CABOS DE ENERGIA ELÉTRICA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO REFORMADA. CONDENAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da acusação de receptação qualificada, consistente em transportar e expor à venda, em comércio clandestino, quatrocentos metros de cabo de energia elétrica de uso exclusivo de concessionária de serviço público, material apreendido em flagrante no porta-malas do veículo conduzido pelo réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação pelo crime de receptação qualificada; (ii) a possibilidade de desclassificação para receptação culposa ou para a modalidade simples, ou, subsidiariamente, a aplicação do privilégio. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas pelo boletim de ocorrência, pelo auto de apreensão, pelo auto de avaliação e pelo auto de restituição, corroborados pela prova oral colhida em juízo.2. A origem ilícita do material é demonstrada pelo conjunto probatório: os cabos possuem a logomarca da concessionária em relevo, são de uso exclusivo e têm comercialização vedada, não circulando no comércio varejista.3. A posse de expressiva quantidade de cabos de uso restrito, sem justificativa plausível e em circunstâncias de comércio clandestino, evidencia o dolo elementar do tipo penal, cabendo à defesa demonstrar a licitude da origem do bem, ônus do qual não se desincumbiu.4. A desclassificação para receptação culposa ou para a modalidade simples é inviável, pois a conduta de transportar e expor à venda cabos de concessionária de serviço público em comércio irregular amolda-se ao art. 180, §§ 1º e 2º, do CP.5. O privilégio previsto no art. 180, § 5º, do CP não se aplica, pois o valor do material supera o salário-mínimo vigente à época dos fatos, não preenchendo o requisito de pequeno valor. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para condenar o réu nas sanções do art. 180, §§ 1º e 2º, do CP, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, e ao pagamento de 10 dias-multa à razão do mínimo legal.Tese de julgamento: 1. A posse de cabos de energia elétrica de uso exclusivo de concessionária de serviço público, com logomarca identificadora, em circunstâncias de comércio clandestino e sem justificativa plausível, demonstra o dolo na receptação qualificada, transferindo à defesa o ônus de comprovar a licitude da origem do bem. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, alínea "c"; CP, art. 44; CP, art. 180, §§ 1º, 2º, 3º e 5º; CPP, art. 804.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 542197/SC; STJ, HC 483023/SC.(Apelação Criminal, Nº 51761357420248210001, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 22-09-2026)
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