Sétima Câmara Criminal
- Relator
- Heloisa Helena Zigliotto
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12192768
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ESTUPRO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de tentativa de estupro, com majorante de relação doméstica e familiar, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão em regime aberto, além de indenização mínima em favor da vítima, absolvendo-o quanto ao crime de dano qualificado por ausência de prova da existência do fato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão da decretação de revelia e da ausência de interrogatório judicial do acusado; (ii) suficiência do conjunto probatório para a manutenção do decreto condenatório. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade é rejeitada. O réu foi citado pessoalmente e cientificado do dever de manter seu endereço atualizado. A ausência na audiência decorreu de sua própria inércia, e a decretação de revelia observou o artigo 367 do CPP.2. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima tem especial relevância probatória, mas não possui caráter absoluto, exigindo coerência, estabilidade e harmonia nos aspectos essenciais da imputação.3. As divergências entre o depoimento policial e o depoimento judicial da vítima não são periféricas: atingem a dinâmica central do evento, o desfecho da noite e a participação de testemunha ocular por ela própria indicada.4. A testemunha apontada pela vítima como tendo presenciado os fatos declarou, sob contraditório, desconhecer as partes e os fatos, o que afasta o único suporte externo ao relato da ofendida.5. O laudo pericial confirma lesões corporais, mas não permite estabelecer a autoria nem a dinâmica das agressões, cuja vinculação ao acusado depende exclusivamente da credibilidade do relato da vítima, fragilizado pelas inconsistências verificadas. A dúvida razoável impõe a absolvição com fundamento no in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de nulidade processual rejeitada.2. Recurso provido para absolver o réu, nos termos do artigo 386, inc. VII, do CPP. Prejudicado o exame das questões subsidiárias relativas à pena e à indenização mínima.Resumo: 1. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, embora dotada de especial relevância probatória, não possui caráter absoluto; divergências substanciais entre os relatos prestados na fase policial e em juízo, incidentes sobre aspectos centrais da imputação, aliadas à ausência de corroboração externa, impedem a formação do juízo de certeza necessário à condenação e impõem a absolvição com fundamento no in dubio pro reo.(Apelação Criminal, Nº 52716853320238210001, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heloisa Helena Zigliotto, Julgado em: 22-09-2026)
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