JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12192756

Sétima Câmara Criminal

Relator
José Ricardo Coutinho Silva
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12192756

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SEMOVENTE DOMESTICÁVEL DE PRODUÇÃO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO. ART. 155, §§ 1º E 6º, DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Materialidade e autoria demonstradas, nos termos dos coerentes depoimentos do ofendido e das testemunhas, policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do acusado. Nada havendo a indicar que tenha o réu obtido o bem com a concordância da vítima, não se cogita de desclassificação do crime para apropriação indébita. A vítima, embora conhecesse o acusado por ser cliente da boate em que trabalhava, não tinha qualquer razão para querer prejudicá-lo ou acusá-lo falsamente, motivo pelo qual de se dar plena credibilidade às suas declarações, sobremodo, corroborados pelo restante da prova produzida. Válidos os depoimentos de policiais, assim como de quaisquer outras testemunhas, sobremodo, não havendo, como no caso, qualquer indício de suspeição. Sendo o cavalo subtraído semovente domesticável de produção, incidente a forma qualificada do art. 155, § 6º, do CP, não exigindo o tipo penal que a criação tenha fim comercial para sua configuração. Todavia, tratando-se de furto qualificado (abigeato), incabível a incidência da majorante do repouso noturno (Tema nº 1087 do STJ), que deve ser afastada, sem prejuízo da possibilidade do deslocamento da valoração dessa circunstância negativa para a pena-base, ainda que com aumento menor. Condenação mantida. Penas. Tendo, no processo utilizado para reconhecer a reincidência, ocorrido a extinção da punibilidade pela prescrição, imperativo o afastamento da agravante respectiva. Primário o réu e ausente fundamento para regime mais gravoso, alterado o regime inicial para o aberto e, presentes os requisitos legais, substituída a pena carcerária por restritivas de direitos. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 50006014020188210062, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 22-09-2026)

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