Sétima Câmara Criminal
- Relator
- José Ricardo Coutinho Silva
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12192756
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SEMOVENTE DOMESTICÁVEL DE PRODUÇÃO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO. ART. 155, §§ 1º E 6º, DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Materialidade e autoria demonstradas, nos termos dos coerentes depoimentos do ofendido e das testemunhas, policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do acusado. Nada havendo a indicar que tenha o réu obtido o bem com a concordância da vítima, não se cogita de desclassificação do crime para apropriação indébita. A vítima, embora conhecesse o acusado por ser cliente da boate em que trabalhava, não tinha qualquer razão para querer prejudicá-lo ou acusá-lo falsamente, motivo pelo qual de se dar plena credibilidade às suas declarações, sobremodo, corroborados pelo restante da prova produzida. Válidos os depoimentos de policiais, assim como de quaisquer outras testemunhas, sobremodo, não havendo, como no caso, qualquer indício de suspeição. Sendo o cavalo subtraído semovente domesticável de produção, incidente a forma qualificada do art. 155, § 6º, do CP, não exigindo o tipo penal que a criação tenha fim comercial para sua configuração. Todavia, tratando-se de furto qualificado (abigeato), incabível a incidência da majorante do repouso noturno (Tema nº 1087 do STJ), que deve ser afastada, sem prejuízo da possibilidade do deslocamento da valoração dessa circunstância negativa para a pena-base, ainda que com aumento menor. Condenação mantida. Penas. Tendo, no processo utilizado para reconhecer a reincidência, ocorrido a extinção da punibilidade pela prescrição, imperativo o afastamento da agravante respectiva. Primário o réu e ausente fundamento para regime mais gravoso, alterado o regime inicial para o aberto e, presentes os requisitos legais, substituída a pena carcerária por restritivas de direitos. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 50006014020188210062, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 22-09-2026)
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