JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12193605

Sexta Câmara Criminal

Relator
Sérgio Miguel Achutti Blattes
Órgão julgador
Sexta Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12193605

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO. FORMA CONTINUADA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA. BIS IN IDEM NA APLICAÇÃO CONCOMITANTE DA AGRAVANTE DO ART. 61, INC. II, ALÍNEA "F", E DA MAJORANTE DO ART. 226, INC. II, DO CP. INOCORRÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de estupro de vulnerável majorado, na forma continuada, à pena de 23 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado, com fixação de valor mínimo de reparação de danos morais, com fundamento nos arts. 217-A, caput, c/c art. 226, inc. II, e art. 71, todos do CP. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, o afastamento da agravante do art. 61, inc. II, alínea "f", do CP, por suposto bis in idem, e a redução da fração de aumento da continuidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação, inclusive diante de suposta retratação da vítima; (ii) a ocorrência de bis in idem pela aplicação simultânea da agravante do art. 61, inc. II, alínea "f", e da majorante do art. 226, inc. II, ambos do CP; (iii) a fração de aumento aplicada em razão da continuidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A condenação não se ampara exclusivamente em elementos inquisitoriais. A vítima foi ouvida em juízo pelo método do depoimento especial, e as testemunhas confirmaram o núcleo essencial das acusações, atendendo à exigência do art. 155, caput, do CPP.2. O relato da vítima sobre os abusos praticados pelo réu manteve-se coerente nas fases policial, perante a psicóloga do CREAS e em juízo, sendo a progressividade das revelações compatível com a dinâmica de abuso sexual intrafamiliar. O depoimento prestado em outro processo, sobre fato diverso e pessoa distinta, não configura retratação apta a infirmar o conjunto probatório.3. Nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante do art. 61, inc. II, alínea "f", e da majorante do art. 226, inc. II, ambos do CP, salvo quando presente apenas a relação de autoridade, hipótese não verificada nos autos, conforme o Tema Repetitivo 1215 do STJ. A majorante incide pelo vínculo de padrasto; a agravante, pelo aproveitamento da coabitação como condição facilitadora do abuso.4. A aplicação da fração máxima de 2/3 na continuidade delitiva exige fundamentação específica que demonstre, com base nos elementos concretos dos autos, que o número de infrações atingiu o patamar mínimo de sete, conforme o Tema 1202 do STJ e a Súmula 659 do STJ. A sentença limitou-se a afirmar que os crimes ocorreram "inúmeras vezes", sem percorrer o raciocínio exigido, o que impõe a redução da fração para o mínimo de 1/6, correspondente à comprovação de duas infrações.5. Com a redução da fração de continuidade de 2/3 para 1/6, a pena definitiva resulta em 16 anos e 4 meses de reclusão, mantidos o regime inicial fechado, a inviabilidade de substituição e de suspensão condicional da pena, e o valor mínimo de reparação dos danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena definitiva para 16 anos e 4 meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença condenatória.Tese de julgamento: 1. Nos crimes contra a dignidade sexual praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, coerente em seu núcleo essencial ao longo das diferentes fases de oitiva e corroborada por prova técnica e testemunhal, é suficiente para sustentar o decreto condenatório. 2. A revelação gradual e progressiva dos abusos por vítima de abuso sexual intrafamiliar não configura contradição que comprometa a credibilidade do relato. 3. Não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante do art. 61, inc. II, alínea "f", e da majorante do art. 226, inc. II, ambos do CP, quando a relação de autoridade não é o único fundamento de incidência da majorante. 4. A aplicação da fração máxima de 2/3 na continuidade delitiva exige fundamentação específica que demonstre, ainda que por critérios estimativos, que o número de infrações atingiu o patamar mínimo de sete. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 61, inc. II, alínea "f", 71, 217-A, caput, e 226, inc. II; CPP, arts. 155, caput, e 387, inc. IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.699.051/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24.10.2017; STJ, Tema Repetitivo 1202; STJ, Tema Repetitivo 1215; STJ, Súmula 659.(Apelação Criminal, Nº 50003581120178210037, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em: 22-09-2026)

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