Furto qualificado pelo concurso de agentes. Art. 155, § 4º, inc. IV, do CP. Condenação. Irresignação defensiva
- Relator
- José Ricardo Coutinho Silva
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12191428
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ART. 155, § 4º, INC. IV, DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Materialidade e autoria demonstradas, nos termos dos coerentes depoimentos dos representantes das lojas vítimas e dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante da ré e do codenunciado de posse dos bens subtraídos já na saída do shopping. Válidos os depoimentos dos policiais, assim como de quaisquer outras testemunhas, sobremodo, não havendo, como no caso, qualquer indício de suspeição. Demonstrada a prática do crime em comunhão de esforços e vontades entre a ré e do codenunciado, configurada a qualificadora do concurso de agentes, que independe de prova de prévio ajuste. Embora possa, com auxílio das câmeras do estabelecimento, ter sido possível identificar a ação da acusada e do codenunciado e acionada a Brigada Militar que os deteve logo após a saída do shopping, isso, por si só, não tornou impossível a consumação do crime (Tema 924 e Súmula 567 do STJ). Logo, inocorrente crime impossível, nem tentativa, eis que, tendo se apossado os agentes dos bens e fugido do local, invertendo-se a posse, consumado restou o crime. Irrelevante a ausência de posse tranquila, bem como a prisão pouco tempo depois do fato, com a recuperação dos bens subtraídos para a consumação do delito de furto (Tema nº 934 do STJ). Inaplicável o princípio da insignificância, eis que, não só irrelevante o valor dos bens subtraídos, como maior o desvalor da conduta, cometida mediante concurso de agentes, circunstâncias que afastam se cogitar do benefício excepcional. Entretanto, tecnicamente primária a ré e de pequeno valor os bens subtraídos, inferior ao salário mínimo de então, deve ser, de ofício, reconhecido o furto privilegiado. Penas reduzidas. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO.(Apelação Criminal, Nº 50152470720238210086, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 22-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Furto Qualificado
