Violência doméstica. Vias de fato. Condenação. Inconformidade. Pretensão absolutória. Desacolhimento
- Relator
- Luiz Mello Guimarães
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12192351
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. CONDENAÇÃO. INCONFORMIDADE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. DESACOLHIMENTO. 1. Nos delitos afetos à Lei Maria da Penha, a palavra da ofendida assume especial relevância probatória, sendo suficiente, se coerente, para ensejar condenação, a menos que algum elemento de prova a contrarie ou exista indicativo de que possui interesse escuso em eventual condenação. Precedentes. 2. A contravenção penal de vias de fato não pressupõe a produção de lesão corporal, mostrando-se manifestamente descabida insurgência fundada em ausência de exame de corpo de delito. APLICAÇÃO DA PENA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F. DO CP. ALEGADAS AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Sendo réu e vítima ex-namorados, está correta a decisão que aplica a agravante do art. 61, II, f, do CP sob o fundamento de que a infração foi praticada com o prevalecimento de relações domésticas e familiares, dispensando-se motivação adicional ou excepcional. Ainda, não há bis in idem com a incidência da Lei Maria da Penha, que não importa qualquer exasperação de pena na hipótese. 2. Se o réu admite a prática de atos que, mesmo pontualmente diversos dos narrados na denúncia, configuram a contravenção penal imputada, impõe-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO. Comprovadas as práticas delitivas, correta a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso do Ministério Público na denúncia, ainda que não especificada a quantia e independentemente de instrução probatória. Tema repetitivo n.º 983 do STJ. AJG. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. Diante da presumida condição socioeconômica, possível a concessão de AJG a réu assistido pela Defensoria Pública do Estado. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 50065334520238210058, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em: 22-09-2026)
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