Crimes de exploração sexual infantil e pornografia infantojuvenil. Prisão preventiva. Fundamentação concreta. Manutenção da custódia cautelar. Ordem denegada
- Relator
- Heloisa Helena Zigliotto
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Habeas Corpus Criminal
- Número
- TJRS-12191493
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE EXPLORAÇÃO SEXUAL INFANTIL E PORNOGRAFIA INFANTOJUVENIL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME:1. Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu pedido de revogação de prisão preventiva decretada em ação penal que imputa à paciente a submissão da própria filha, de 8 anos, à exploração sexual, a filmagem de cena pornográfica envolvendo a criança e a disponibilização do conteúdo por aplicativo de mensagens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) a suficiência da fundamentação da prisão preventiva; (ii) os efeitos da retratação do comunicante originário sobre os fundamentos da custódia cautelar; (iii) a influência da colocação das menores sob guarda de terceiro e das condições pessoais da paciente na necessidade da prisão; e (iv) a suficiência das medidas cautelares diversas e a alegada incompatibilidade da custódia com o estado de saúde da paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão impugnada não se apoia na gravidade abstrata dos delitos, mas nas circunstâncias concretas dos fatos, que envolvem exploração sexual de criança, produção e compartilhamento de conteúdo pornográfico infantojuvenil, tendo o juízo de origem consignado a permanência dos fundamentos que embasaram a segregação cautelar e a inexistência de fato novo apto a justificar sua revogação.2. A retratação do comunicante não afasta a relevância dos registros de conversas e do conteúdo audiovisual apreendidos durante a investigação, que possuem autonomia probatória. A aferição da credibilidade da retratação e seus reflexos sobre o acervo probatório demandam incursão fática incompatível com a via do habeas corpus.3. A colocação das menores sob guarda provisória da avó paterna não afasta os demais fundamentos cautelares reconhecidos na origem, relacionados à garantia da ordem pública, ao risco de reiteração delitiva e à conveniência da instrução criminal, os quais não foram superados por fato novo superveniente.4. A primariedade e a residência fixa da paciente não afastam, isoladamente, a necessidade da custódia cautelar quando presentes elementos concretos indicativos de risco à ordem pública. Os documentos médicos apresentados, datados de 2008, 2009 e 2012, não demonstram quadro clínico atual incompatível com a prisão preventiva.5. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP são insuficientes diante da necessidade de proteção das vítimas, da preservação da instrução criminal e do risco de reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO:1. Ordem denegada.Resumo: A prisão preventiva fundada em circunstâncias concretas dos fatos, envolvendo exploração sexual de criança e produção e compartilhamento de pornografia infantojuvenil, atende ao requisito de fundamentação individualizada. A posterior retratação do comunicante não afasta a relevância dos demais elementos informativos colhidos na investigação, tampouco a colocação das vítimas sob guarda de terceiro, sendo insuficientes, no caso, as medidas cautelares diversas da prisão.(Habeas Corpus Criminal, Nº 53149780320268217000, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heloisa Helena Zigliotto, Julgado em: 22-09-2026)
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