Sétima Câmara Criminal
- Relator
- Heloisa Helena Zigliotto
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12192297
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AGRAVANTE DE MOTIVO FÚTIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática da contravenção penal de vias de fato (artigo 21, § 2º, do Decreto-Lei n.º 3.688/1941), com incidência da agravante de motivo fútil (artigo 61, inciso II, alínea "a", do CP) e das disposições da Lei n.º 11.340/2006, à pena de 02 meses e 06 dias de prisão simples, em regime aberto, com suspensão condicional da pena, além de indenização por danos morais em favor da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação, diante da alegação de que o decreto condenatório estaria amparado exclusivamente na palavra da ofendida; (ii) a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria; (iii) a incidência da agravante de motivo fútil; (iv) a exclusão ou redução da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Em crimes de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando firme, coerente e corroborada por outros elementos de prova. No caso, os relatos da ofendida foram confirmados em juízo e respaldados pelo depoimento do policial militar que atendeu a ocorrência, sendo suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria da contravenção penal.2. A contravenção penal de vias de fato não deixa vestígios, razão pela qual a ausência de exame de corpo de delito não compromete a comprovação da materialidade delitiva.3. A valoração negativa das circunstâncias do crime é mantida, pois a conduta foi praticada sob efeito de entorpecentes e na presença dos filhos do casal, contexto que potencializa o caráter intimidatório da conduta e agrava suas repercussões no âmbito familiar.4. A agravante de motivo fútil é mantida, pois a agressão foi desencadeada pelo mero inconformismo do réu com a cobrança da vítima acerca da compra de alimentos para o filho do casal, reação manifestamente desproporcional.5. Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral decorre da própria prática delitiva, sendo desnecessária a demonstração específica do prejuízo extrapatrimonial. A fixação de indenização mínima é cabível desde que haja pedido expresso da acusação, independentemente de instrução probatória específica, conforme o Tema 983 do STJ. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. Sentença de procedência mantida.Resumo: 1. Em crimes de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para embasar condenação. 2. A contravenção penal de vias de fato não exige exame de corpo de delito para a comprovação da materialidade, por se tratar de infração que não deixa vestígios. 3. Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral é presumido, sendo cabível a fixação de indenização mínima mediante pedido expresso da acusação, independentemente de instrução probatória específica. (Apelação Criminal, Nº 50191293320268210001, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heloisa Helena Zigliotto, Julgado em: 22-09-2026)
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