Sétima Câmara Criminal
- Relator
- Heloisa Helena Zigliotto
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Habeas Corpus Criminal
- Número
- TJRS-12193124
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME:1. Habeas corpus impetrado em favor de três pacientes contra decisão que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva ou de substituição por medidas cautelares diversas, nos autos de ação penal que apura a suposta prática dos delitos de furto qualificado pelo concurso de agentes e corrupção de menores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) a alegada ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva; (ii) a suposta deficiência de fundamentação das decisões de reavaliação da custódia e a ausência de individualização da medida; (iii) o alegado esvaziamento dos fundamentos cautelares em razão do avanço do processo e da recuperação dos bens subtraídos; e (iv) a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A prisão preventiva encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos extraídos dos autos, consistentes no prévio planejamento da ação, na divisão de tarefas entre os envolvidos, no emprego de substâncias tóxicas destinadas a afastar cães de guarda e no envolvimento de adolescente na empreitada criminosa.2. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à persistência dos motivos cautelares no momento da decretação e da manutenção da custódia, não se confundindo com a proximidade temporal dos fatos. A mera passagem do tempo e o regular andamento do processo não afastam, por si sós, a necessidade da medida.3. A revisão periódica prevista no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não exige a renovação integral dos fundamentos anteriormente lançados quando permanecem inalteradas as circunstâncias que justificaram a segregação cautelar.4. A recuperação dos bens subtraídos e o encerramento da investigação não afastam o risco à ordem pública evidenciado pelas circunstâncias concretas da imputação. 5. Não se verifica ausência de individualização da medida cautelar, pois os fundamentos adotados são atribuídos diretamente aos pacientes.6. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida.7. As medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes para neutralizar o risco à ordem pública evidenciado nos autos. IV. DISPOSITIVO:1. Ordem denegada.Resumo: 1. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à subsistência dos motivos cautelares no momento da decretação e da manutenção da custódia, independentemente do lapso temporal transcorrido desde os fatos ou do regular avanço do processo. 2. A atuação previamente planejada, com divisão de tarefas, emprego de substâncias tóxicas para afastar cães de guarda e envolvimento de adolescente na execução delitiva, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. Mantidas as circunstâncias que justificaram a custódia, a revisão periódica prevista no artigo 316, parágrafo único, do CPP não exige a renovação integral dos fundamentos anteriormente adotados. 4. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes quando incapazes de neutralizar concretamente o risco à ordem pública evidenciado nos autos.(Habeas Corpus Criminal, Nº 52831335020268217000, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heloisa Helena Zigliotto, Julgado em: 22-09-2026)
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