Sétima Câmara Criminal
- Relator
- Luiz Mello Guimarães
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- TJRS-12192279
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. HISTÓRICO EXECUTÓRIO DESFAVORÁVEL. CINCO FUGAS E NOVOS CRIMES DURANTE A EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O requisito subjetivo para a progressão de regime não se limita ao atestado de conduta carcerária, devendo ser aferido a partir de todo o histórico prisional do apenado, conforme o art. 112 da LEP.2. O histórico executório do apenado revela cinco fugas ao longo de mais de 25 anos de execução, sendo a mais recente em 2023, além da prática de dois novos crimes durante o cumprimento da pena, o que demonstra padrão de comportamento incompatível com a ampliação gradual dos espaços de liberdade.3. O laudo psicossocial, por se limitar a aspectos subjetivos da vida familiar e expectativas pessoais do apenado, sem apresentar elementos técnicos que neutralizem o histórico executório desfavorável, não supre a ausência do mérito subjetivo.4. O livramento condicional, embora instituto autônomo com requisitos próprios, exige requisito subjetivo ainda mais rigoroso do que a progressão de regime; para condenados por crime doloso com violência ou grave ameaça, o art. 83, p.u., do CP impõe a constatação de condições pessoais que façam presumir a não reincidência.5. O histórico de fugas e novos crimes cometidos durante a execução, incluindo falta grave homologada nos 12 meses anteriores ao implemento do requisito objetivo para o livramento, afasta o preenchimento dos requisitos dos arts. 83, III, a e b, e p.u., do CP, sendo inadequada a concessão direta do benefício sem período de adaptação gradual. AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Execução Penal, Nº 80013687820268210019, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em: 22-09-2026)
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