Sétima Câmara Criminal
- Relator
- Heloisa Helena Zigliotto
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Habeas Corpus Criminal
- Número
- TJRS-12193668
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. INSUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES DIVERSAS. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME:1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, investigado pela suposta prática dos delitos de descumprimento de medida protetiva de urgência, perseguição e ameaça, em contexto de violência doméstica contra ex-companheira. A impetração sustenta ausência de fundamentação concreta quanto à insuficiência das cautelares diversas da prisão, especialmente da monitoração eletrônica com zona de exclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Verificar se a decisão impugnada demonstrou, de forma concreta e individualizada, a necessidade da prisão preventiva e a inadequação das medidas cautelares alternativas postuladas pela defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão impugnada indicou elementos concretos aptos a justificar a custódia cautelar, consistentes na perseguição da vítima, ameaças de morte, monitoramento de sua rotina, referência à existência de arma de fogo e utilização de terceiros para intimidação.2. A insuficiência das cautelares diversas decorre do fato de que os riscos identificados não se limitam à aproximação física da vítima, havendo indícios de utilização de terceiros e de meios alternativos de comunicação, inclusive o sistema PIX, para a continuidade das intimidações.3. A ausência de prévia submissão do paciente à monitoração eletrônica não impede o reconhecimento de sua inadequação ao caso concreto, quando os riscos constatados transcendem o controle de deslocamento e proximidade física.4. Os elementos informativos apontam, ainda, tentativa de influência sobre a vítima para retirada da ocorrência policial, circunstância que evidencia risco à regularidade da instrução criminal.5. As condições pessoais favoráveis do paciente, inclusive a existência de filhos menores e obrigação alimentar, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO:1. Ordem denegada.Resumo: A monitoração eletrônica mostra-se insuficiente para substituir a prisão preventiva quando os elementos concretos dos autos evidenciam a utilização de múltiplos mecanismos de intimidação e de descumprimento das restrições judiciais, revelando risco atual à vítima, à efetividade das medidas protetivas e à regularidade da instrução criminal.(Habeas Corpus Criminal, Nº 53047004020268217000, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heloisa Helena Zigliotto, Julgado em: 22-09-2026)
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