JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12192339

Furto simples tentado privilegiado. Princípio da insignificância. Não reconhecimento. Reiteração delitiva. Furto de cabos de rede pública. Recurso desprovido

Relator
Heloisa Helena Zigliotto
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12192339

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES TENTADO PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. REITERAÇÃO DELITIVA. FURTO DE CABOS DE REDE PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública contra sentença que, afastando a qualificadora de rompimento de obstáculo e reconhecendo o furto privilegiado, condenou o réu à pena exclusiva de 10 dias-multa pela tentativa de subtração de cabos de cobre integrantes de rede pública de energia elétrica. A defesa pugna pela absolvição com fundamento no princípio da insignificância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável à conduta do réu, diante do baixo valor econômico do material subtraído e da restituição integral dos bens. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O princípio da insignificância exige o preenchimento cumulativo de quatro vetores: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica.2. Os registros de outros inquéritos policiais por furtos praticados em período próximo ao fato indicam reiteração de condutas patrimoniais, circunstância incompatível com o reduzidíssimo grau de reprovabilidade exigido para o reconhecimento da bagatela, independentemente da ausência de condenação transitada em julgado.3. A avaliação da ofensividade da conduta não pode ser feita exclusivamente sob a ótica patrimonial quando a subtração recai sobre componentes de rede pública de energia elétrica ou comunicação, pois o regular funcionamento desses serviços interessa a toda a coletividade.4. A potencial aptidão da conduta para comprometer serviços essenciais afasta a ideia de dano juridicamente irrelevante e evidencia grau de ofensividade incompatível com os pressupostos da bagatela. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Sentença condenatória mantida.2. Recurso desprovido.Resumo: 1. O princípio da insignificância não se aplica à tentativa de furto de cabos integrantes de rede pública de energia elétrica ou comunicação, pois a lesividade da conduta transcende o valor econômico do material visado e atinge serviços essenciais à coletividade. 2. Indicativos de reiteração delitiva, ainda que sem condenação transitada em julgado, afastam o requisito do reduzidíssimo grau de reprovabilidade necessário ao reconhecimento da atipicidade material.(Apelação Criminal, Nº 50000752120258210097, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heloisa Helena Zigliotto, Julgado em: 22-09-2026)

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