JurisFonte
TJRSCriminalAgravo de Execução PenalTJRS-12191474

Sétima Câmara Criminal

Relator
Volcir Antônio Casal
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Execução Penal
Número
TJRS-12191474

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL. FALTA GRAVE. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo em execução interposto pela defesa contra decisão que indeferiu o livramento condicional ao apenado, condenado a 13 anos e 2 meses de reclusão pelos crimes de homicídio qualificado, posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e lesão corporal no âmbito de violência doméstica, atualmente em regime fechado após regressão decorrente de falta grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o apenado preenche o requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional, diante do histórico prisional desfavorável. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O atestado de conduta carcerária formalmente favorável não é suficiente para a concessão do livramento condicional, pois o juízo da execução pode considerar elementos diversos que interfiram no mérito do apenado.2. O Tema n.º 1161 do STJ fixou que a valoração do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses previsto no art. 83, inc. III, alínea "b", do CP.3. O histórico global do apenado é desfavorável, pois houve homologação de falta grave recente, com regressão ao regime fechado e perda de dias remidos, decorrente da prática de lesão corporal e do bloqueio intencional do sinal de localização do dispositivo de monitoramento.4. A ausência de mérito executório e a necessidade de maior período de observação da conduta carcerária impedem a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Agravo desprovido. Decisão de indeferimento do livramento condicional mantida.Tese de julgamento: 1. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, e a existência de falta grave recente com regressão de regime justifica o indeferimento do benefício, ainda que o atestado de conduta carcerária seja formalmente favorável. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83, inc. III; LEP, art. 112.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 536.197/SP; STJ, AgRg no HC 482.426/MS; STJ, Tema n.º 1161; STF, HC 107.666/SP.(Agravo de Execução Penal, Nº 80007554920268210022, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 22-09-2026)

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