JurisFonte
TJRSCriminalAgravo de Execução PenalTJRS-12191475

Sétima Câmara Criminal

Relator
Volcir Antônio Casal
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Execução Penal
Número
TJRS-12191475

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. POSSE DE APARELHO CELULAR. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. AUTORIA INDIVIDUALIZADA. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo em execução interposto pela defesa contra decisão que reconheceu a prática de falta grave pela posse de aparelho celular, com consequente alteração da data-base para fins de progressão de regime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) ausência de materialidade pela falta de perícia técnica no aparelho celular apreendido; (ii) impossibilidade de individualização da autoria em razão de cela coletiva; (iii) afronta ao contraditório, à ampla defesa e à presunção de inocência. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A posse do aparelho celular é suficientemente demonstrada pelo termo de ocorrência e pela audiência de justificação, que indicam a localização do aparelho no espaço de moradia do agravante após revista individualizada.2. A caracterização da falta grave prescinde de comprovação de propriedade do aparelho ou de sua funcionalidade, conforme as Súmulas 660 e 661 do STJ.3. A tese de responsabilização coletiva é afastada porque a diligência teve o agravante como alvo individualizado, com base em denúncias prévias.4. O reconhecimento da falta grave, tipificada no art. 50, inc. VII, da LEP, impõe a alteração da data-base para a data da infração, exclusivamente para fins de futura progressão de regime, com preservação dos dias remidos e do regime prisional. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Agravo desprovido.Tese de julgamento: 1. A posse de aparelho celular por apenado constitui falta grave independentemente de perícia, nos termos das Súmulas 660 e 661 do STJ, sendo suficiente a comprovação da posse por expedientes administrativo e judicial. 2. A individualização da autoria não é afastada pelo fato de a cela ser coletiva, quando a revista é direcionada ao apenado com base em denúncias específicas. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 50, inc. VII e art. 112, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 534; STJ, Súmula 660; STJ, Súmula 661.(Agravo de Execução Penal, Nº 80013862920268210010, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 22-09-2026)

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