Estupro de vulnerável. Palavra da vítima prestada de forma hesitante e após advertência judicial. Ausência de prova suficiente à condenação. Absolvição mantida
- Relator
- Heloisa Helena Zigliotto
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12192795
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA PRESTADA DE FORMA HESITANTE E APÓS ADVERTÊNCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE À CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da imputação de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A, caput, combinado com o art. 226, inc. II, do CP, com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP, por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a confirmação genérica da veracidade do boletim de ocorrência pela vítima em juízo, obtida após advertência judicial, é suficiente para embasar condenação por estupro de vulnerável. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A vítima não narrou os abusos em juízo, apresentou justificativa para o registro policial — desentendimento familiar — e confirmou o boletim de ocorrência de forma hesitante, parcial em um primeiro momento e somente após advertência judicial sobre possível responsabilização penal, o que compromete a espontaneidade e a firmeza do relato.2. A palavra da vítima possui relevância probatória destacada nos crimes contra a dignidade sexual, mas não dispensa análise sobre as condições em que o depoimento foi prestado nem sobre a presença de elementos que confiram ao relato sustentação mínima, nos termos do art. 155 do CPP.3. Os demais elementos probatórios não suprem a lacuna: a escrivã de polícia responsável pelo atendimento não se recordou dos fatos; a única pessoa a quem a vítima havia confidenciado os abusos antes do processo faleceu sem ser ouvida; e a avaliação psíquica da vítima apresentou resultado sem indicação de anormalidades.4. O pedido da vítima para depor sem a presença do réu não autoriza inferência sobre a veracidade da imputação, pois o exercício dessa faculdade processual pode decorrer de circunstâncias diversas, independentemente da ocorrência dos fatos.5. O conjunto probatório produzido sob o contraditório judicial gera dúvida razoável que não pode ser resolvida em desfavor do acusado, impondo-se a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Sentença absolutória mantida.2. Recurso desprovido.Resumo: 1. A confirmação genérica do boletim de ocorrência pela vítima em juízo, obtida de forma hesitante e após advertência judicial, sem narração dos fatos e sem elementos corroborativos, não é suficiente para embasar condenação por estupro de vulnerável, impondo-se a absolvição pelo princípio do in dubio pro reo. (Apelação Criminal, Nº 50010985320248210156, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heloisa Helena Zigliotto, Julgado em: 22-09-2026)
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