Embriaguez ao volante. Art. 306, caput, do ctb. Condenação. Irresignação defensiva
- Relator
- José Ricardo Coutinho Silva
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12191466
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306, CAPUT, DO CTB. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Materialidade e autoria demonstradas, na medida em que conduzia o réu, quando do fato, veículo automotor em via pública, com sua capacidade psicomotora alterada pela ingestão de bebida alcoólica, como comprovado, na forma do art. 306, § 1º, inc. II, e § 2º, do CTB, pelos visíveis sinais de embriaguez que apresentava, pelo exame clínico preliminar, pelo laudo pericial de pesquisa de dosagem de álcool etílico no sangue e pelos coerentes depoimentos dos policiais militares que atuaram no fato. Condenação mantida. Penas. Ostentando o réu somente uma condenação definitiva anterior que prevalece para efeito da reincidência, imperativa a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência (Tema 585 do STJ). Pena carcerária reduzida. Tempo superior ao mínimo legal da pena cumulativa de suspensão/proibição da obtenção do direito de dirigir que se justifica, tendo em conta a maior reprovabilidade concreta da conduta e seu maior intervalo de aplicação em relação à pena carcerária. Sendo o acusado representado por advogada constituída e não comprovada, nos autos, a hipossuficiência financeira alegada, inviável a concessão da AJG. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Criminal, Nº 51847095220258210001, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 22-09-2026)
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