Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Rosaura Marques Borba
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Habeas Corpus Criminal
- Número
- TJRS-12189874
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DA PRISÃO. CUMPRIMENTO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME:1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente preso preventivamente, desde 22/08/25, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado. O impetrante alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e descumprimento do art. 316, parágrafo único, do CPP, requerendo a soltura do paciente ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a legalidade e a necessidade da prisão preventiva decretada contra o paciente; (ii) a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa; (iii) o descumprimento da reavaliação periódica da prisão prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A legalidade e a necessidade da prisão preventiva já foram reconhecidas por esta Câmara Criminal em julgamento anterior, estando presentes os pressupostos e requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.2. O paciente possui duas condenações criminais anteriores, por tráfico de drogas e por porte ilegal de arma de fogo, o que reforça a necessidade de manutenção da prisão preventiva.3. Não há excesso de prazo injustificado: o feito envolve quatro fatos delituosos imputados a dez réus, o que confere complexidade à apuração; as informações prestadas pelo juízo demonstram tramitação regular, sem inércia atribuível ao Judiciário ou ao Ministério Público.4. O alegado descumprimento do art. 316, parágrafo único, do CPP não se confirma, pois a magistrada procedeu à reavaliação da prisão do paciente, mantendo-a; ademais, eventual atraso no cumprimento desse dispositivo não implica reconhecimento automático da ilegalidade da prisão cautelar. IV. DISPOSITIVO:1. Ordem denegada.(Habeas Corpus Criminal, Nº 52847825020268217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)
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