Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Marcia Kern
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Desaforamento de Julgamento
- Número
- TJRS-12190865
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. SEGUNDO PEDIDO DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. DECLARAÇÕES DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADOS POR MOTIVO DE FORO ÍNTIMO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A ADOÇÃO DA MEDIDA EXCEPCIONAL. PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, INDEFERIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Segundo pedido de desaforamento formulado pela defesa do réu Ismael, pronunciado pela prática de tentativas de homicídio qualificado e roubo majorado, postulando a transferência do novo julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Capão da Canoa para a Comarca de Porto Alegre, após a anulação da sessão plenária anterior por nulidade reconhecida por esta Corte Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se as declarações de suspeição, por motivo de foro íntimo, por quatro magistrados atuantes na Comarca de origem configuram hipótese de desaforamento prevista no art. 427, caput, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O pedido é conhecido apenas quanto ao fundamento superveniente (declarações de suspeição dos magistrados), pois os demais argumentos repetem teses já analisadas e indeferidas no primeiro pedido de desaforamento, que foi indeferido por esta 2ª Câmara Criminal. 2. O desaforamento é medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativas do art. 427, caput, do CPP, e exige comprovação concreta do comprometimento da imparcialidade do júri, da ordem pública ou da segurança do acusado. 3. As declarações de suspeição por motivo de foro íntimo, nos termos do art. 145, § 1º, do CPC, dispensam a indicação das razões, de modo que não é possível presumir que decorram de parcialidade, intimidação ou comprometimento institucional da comarca. 4. A suspeição dos magistrados togados tem solução própria (o afastamento e a designação de substituto), sendo institutos processuais distintos do desaforamento, que se destina ao deslocamento territorial do julgamento popular, e não à substituição do Juiz-Presidente. 5. A Corregedoria-Geral de Justiça do TJRS designou magistrada para presidir a sessão plenária, afastando qualquer argumento de incapacidade institucional da comarca para sediar o julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Pedido de desaforamento parcialmente conhecido e, nesta parte, indeferido. Tese de julgamento: "1. As declarações de suspeição de magistrados por motivo de foro íntimo não configuram, por si sós, hipótese de desaforamento, pois constituem questão de natureza administrativa com solução própria mediante designação de substituto, sem comprometer a competência territorial do Tribunal do Júri do lugar do fato." ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVII e XXXVIII; CPP, art. 427, caput; CPP, art. 565; CPC/2015, art. 145, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 618.687/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.11.2020. (Desaforamento de Julgamento, Nº 52613881420268217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)
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