JurisFonte
TJRSCriminalHabeas Corpus CriminalTJRS-12190869

Segunda Câmara Criminal

Relator
Rosaura Marques Borba
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Habeas Corpus Criminal
Número
TJRS-12190869

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME:1. Habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente em ação penal que apura a prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos termos dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. A impetrante sustenta ausência de fundadas suspeitas para a abordagem policial, ausência dos requisitos da prisão preventiva e presença de predicados pessoais favoráveis, requerendo a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de não conhecimento quanto à ilegitimidade da prisão em flagrante e à ilicitude da apreensão de drogas; (ii) presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; (iii) excesso de prazo na formação da culpa. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. As matérias relativas à ilegitimidade da prisão em flagrante e à ilicitude da apreensão de drogas já foram apreciadas por esta Câmara em habeas corpus anteriores, sem fatos novos que justifiquem nova análise, razão pela qual o writ não é conhecido nessa parte.2. A tese de nulidade da abordagem policial por ausência de fundadas suspeitas demanda aprofundada análise fático-probatória, incompatível com a cognição sumária do habeas corpus.3. O fumus comissi delicti está presente: os elementos colhidos na fase policial fundamentaram o recebimento da denúncia contra o paciente e outros quatro corréus, e a complexidade da investigação — com análise de material digital extraído de aparelhos apreendidos — revela indícios de estrutura criminosa organizada com divisão de tarefas.4. O periculum libertatis está configurado em dados concretos do caso: o aparente envolvimento do paciente em estrutura voltada ao tráfico de entorpecentes, composta por múltiplos agentes, indica risco concreto de reiteração delitiva, tornando insuficientes e inadequadas as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.5. Não há excesso de prazo: o processo encontra-se em fase de memoriais finais, com pendência restrita à disponibilização de extrações de dispositivos requerida pela própria defesa, o que afasta a caracterização de constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de não conhecimento quanto à ilegitimidade da prisão em flagrante e à ilicitude da apreensão de drogas acolhida.2. Ordem denegada na parte conhecida.Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima quando presentes, em dados concretos do caso, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, sendo insuficientes, para afastá-la, a alegação de predicados pessoais favoráveis e a tese de nulidade da abordagem policial, cuja análise é incompatível com a cognição sumária do habeas corpus. 2. Não configura excesso de prazo a pendência decorrente de diligência requerida pela própria defesa, quando o processo tramita regularmente. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; CPP, arts. 312, 316, p.u., e 319; CF/1988, art. 5º, inc. LXI.  (Habeas Corpus Criminal, Nº 52547973620268217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)

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