JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de InstrumentoTJRS-12189882

Sétima Câmara Cível

Relator
Marcelo Lemos Dornelles
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12189882

Ementa

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO INTERNO. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. CONVIVÊNCIA FAMILIAR. VISITAS AVOENGAS. ADOLESCENTE EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. REGULARIDADE. ART. 932, VIII, DO CPC. ART. 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR REJEITADA. RELATÓRIO TÉCNICO QUE DESACONSELHA A RETOMADA DO CONVÍVIO. RISCO DE PREJUÍZO PSICOLÓGICO E EMOCIONAL. SUPERVISÃO DAS VISITAS INSUFICIENTE PARA AFASTAR O RISCO IDENTIFICADO. HISTÓRICO DE NEGLIGÊNCIA FAMILIAR E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LIMITAÇÕES PESSOAIS DOS AVÓS. PROCESSO DE COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA EM CURSO. MELHOR INTERESSE DO ADOLESCENTE. PROTEÇÃO INTEGRAL. DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR QUE NÃO É ABSOLUTO. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DAS VISITAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento e manteve o indeferimento do pedido de restabelecimento do convívio e das visitas dos avós maternos a adolescente acolhido institucionalmente. Os agravantes suscitam, preliminarmente, a nulidade do julgamento monocrático e, no mérito, defendem a retomada das visitas avoengas, ainda que de forma supervisionada. O adolescente é órfão de mãe, não possui paternidade estabelecida, encontra-se acolhido institucionalmente após histórico prolongado de vulnerabilidade e negligência familiar e está inserido em processo de construção de vínculos para eventual colocação em família substituta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se o julgamento monocrático do Agravo de Instrumento configura nulidade por suposta complexidade fática e jurídica da controvérsia; (b) estabelecer se o direito à convivência familiar justifica o restabelecimento das visitas supervisionadas dos avós maternos; e (c) determinar se, diante do relatório técnico que aponta prejuízo psicológico e emocional decorrente do contato, a suspensão das visitas atende ao melhor interesse do adolescente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O julgamento monocrático não é nulo, pois o art. 932, VIII, do CPC autoriza o relator a exercer as atribuições estabelecidas pelo regimento interno, e o art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça atribui competência para o julgamento unipessoal nas hipóteses em que a matéria comporta essa modalidade de decisão. Os incisos IV e V do art. 932 do CPC não esgotam as hipóteses de atuação monocrática, uma vez que o inciso VIII admite competências regimentais adicionais. 2. A interposição do Agravo Interno devolve a controvérsia ao órgão colegiado competente e afasta eventual prejuízo decorrente do julgamento unipessoal, pois proporciona aos recorrentes o reexame integral da matéria pela Câmara. Ausente demonstração de prejuízo concreto, não há fundamento para decretação de nulidade, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC. 3. O relatório técnico elaborado pela equipe multidisciplinar da unidade de acolhimento constitui elemento probatório qualificado e contemporâneo, produzido por profissionais que acompanham diretamente o adolescente, e conclui que a retomada das visitas dos avós maternos, inclusive sob supervisão, pode provocar prejuízo emocional ao jovem por alimentar expectativas de retorno ao núcleo familiar incompatíveis com a realidade e com as possibilidades concretas de cuidado pelos avós. 4. A controvérsia não se limita à capacidade dos avós para o exercício da guarda. A prova técnica examina especificamente os efeitos psicológicos da visitação sobre o adolescente e identifica risco decorrente da própria dinâmica afetiva estabelecida no contato familiar. A supervisão das visitas, por controlar apenas o ambiente e a interação física, não elimina o prejuízo emocional diagnosticado pela equipe especializada. 5. O histórico familiar revela vulnerabilidade prolongada, com acompanhamento da rede de proteção desde 2014 em razão de omissões relacionadas aos cuidados básicos de saúde, higiene e educação, além de registros de violência doméstica entre os avós e exposição do adolescente a esse contexto. Soma-se a isso a limitação pessoal dos avós: a avó apresenta comprometimento cognitivo e dificuldades relacionadas ao próprio tratamento de saúde, enquanto o avô enfrenta doença grave, e outros familiares contatados não demonstram disponibilidade para assumir os cuidados do adolescente. 6. A manifestação de afeto existente entre o adolescente e os avós, embora reconhecida nos documentos técnicos, não determina, isoladamente, a retomada da convivência. O direito à convivência familiar deve ser interpretado em conjunto com o princípio do melhor interesse e com a proteção integral, especialmente quando a equipe multidisciplinar identifica que determinado contato familiar, nas circunstâncias concretas, produz mais instabilidade do que suporte emocional. 7. O direito à convivência familiar previsto no art. 19 do ECA e no art. 1.589, parágrafo único, do Código Civil não possui caráter absoluto. O art. 92, § 4º, do ECA admite determinação judicial em contrário quanto ao estímulo do contato com familiares, permitindo a restrição quando a convivência se mostrar incompatível com a proteção e o desenvolvimento do acolhido. 8. A participação do adolescente em iniciativas destinadas à busca de família substituta e sua manifestação favorável à adoção reforçam a necessidade de preservar a estabilidade emocional indispensável à construção de novos vínculos. A manutenção de contato que, segundo avaliação técnica, alimenta expectativas de retorno ao núcleo familiar inviável pode dificultar o processo de vinculação com eventual família substituta. 9. O parecer da Procuradoria de Justiça favorável à retomada das visitas não vincula o órgão julgador, que deve formar sua convicção a partir do conjunto probatório e da fundamentação motivada. No caso, a conclusão técnica da equipe que acompanha cotidianamente o adolescente apresenta fundamentação específica e coerente com o histórico de vulnerabilidade retratado nos autos. 10. A suspensão das visitas não constitui punição aos avós nem implica desconsideração da história familiar do adolescente, mas medida protetiva fundada em avaliação técnica idônea e orientada à preservação de sua saúde emocional e ao desenvolvimento integral, prevalecendo, nas circunstâncias concretas, o melhor interesse do jovem sobre a retomada do convívio avoengo. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. O julgamento monocrático realizado com fundamento em competência atribuída pelo regimento interno do tribunal é válido, e eventual irregularidade formal não autoriza a decretação de nulidade sem demonstração de prejuízo concreto, especialmente quando o Agravo Interno assegura o reexame colegiado da matéria. 2. O direito à convivência familiar não é absoluto e pode ser restringido quando relatório técnico idôneo aponta que a visitação, ainda que supervisionada, produz prejuízo psicológico ou emocional ao adolescente acolhido. 3. O melhor interesse e a proteção integral do adolescente justificam a manutenção da suspensão das visitas avoengas quando o contato familiar, diante do histórico concreto de negligência, violência e inviabilidade do retorno ao núcleo de origem, compromete a estabilidade emocional e o processo de construção de novos vínculos familiares. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52233469020268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)

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