Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Marcia Kern
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12190343
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra decisão que rejeitou a denúncia oferecida contra o réu pela prática do delito de tráfico de drogas, com fundamento na ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade, em razão da pequena quantidade de entorpecente apreendida e da ausência de atos de comércio observados pelos policiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o recebimento da denúncia por tráfico de drogas, diante da apreensão de 19 porções de cocaína com o réu. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recebimento da denúncia exige apenas um lastro probatório mínimo apto a fundamentar a opinio delicti, não sendo necessária a existência de provas robustas de autoria e materialidade, as quais serão buscadas durante a instrução processual.2. Os requisitos do art. 41 do CPP estão presentes: a denúncia descreve fato determinado, com indícios de autoria e materialidade, consubstanciados na apreensão de 19 porções de cocaína com o réu, após abordagem motivada por atitude suspeita em via pública.3. A pequena quantidade de entorpecente apreendida pode ser considerada no exame do mérito, mas não impede, em princípio, que a conduta se amolde a um dos verbos nucleares do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, questão que demanda dilação probatória.4. Ausente qualquer elemento que aponte a inexistência de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, a rejeição da denúncia neste momento processual é prematura, nos termos da Súmula 709 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para desconstituir a decisão que rejeitou a denúncia e determinar seu recebimento.Tese de julgamento: 1. A pequena quantidade de droga apreendida não constitui fundamento suficiente para a rejeição da denúncia por tráfico, pois o recebimento da peça acusatória exige apenas indícios mínimos de autoria e materialidade aptos a fundamentar a opinio delicti, reservando-se o exame aprofundado das provas à instrução processual. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, arts. 41 e 395, inc. III.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 709.(Apelação Criminal, Nº 53036947720258210001, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)
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