JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12190349

Segunda Câmara Criminal

Relator
Marcia Kern
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12190349

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO REJEITADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA DE MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. A defesa postula, em sede preliminar, a nulidade das provas por ausência de fundada suspeita e por violação de domicílio; no mérito, a absolvição por insuficiência probatória; e, alternativamente, a desclassificação para posse de drogas para consumo pessoal e o afastamento da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita; (ii) preliminar de nulidade da prova por violação de domicílio; (iii) mérito quanto à suficiência probatória para a condenação pelo crime de tráfico de drogas e à possibilidade de desclassificação para posse para consumo pessoal; (iv) possibilidade de afastamento da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de nulidade da busca pessoal é rejeitada. A denúncia anônima, por si só, não invalida a abordagem policial quando serve apenas como ponto de partida para a averiguação dos fatos, e as circunstâncias concretas — como o ato de dispensar porções de cocaína ao perceber a aproximação policial — configuram fundada suspeita apta a justificar a revista, nos termos do art. 244 do CPP e da jurisprudência do STJ.2. A preliminar de nulidade por violação de domicílio é rejeitada. O tráfico de drogas é crime permanente, e a situação de flagrante delito constatada nas imediações da residência — com o réu dispensando entorpecentes em via pública — legitima o ingresso policial no imóvel sem mandado judicial, dispensando autorização prévia.3. A materialidade e a autoria do crime estão comprovadas pelos laudos periciais, pelo auto de apreensão e pelos depoimentos coerentes e harmônicos dos policiais militares ouvidos em juízo. Os relatos dos informantes da defesa, vinculados ao réu por laços afetivos e familiares, não são suficientes para infirmar a versão policial.4. A desclassificação para posse de drogas para consumo pessoal é inviável. A pequena quantidade de entorpecentes apreendida não afasta a caracterização do tráfico quando o conjunto das circunstâncias — abordagem precedida de informações de inteligência, diversidade de drogas, dinheiro em cédulas diversas, balança de precisão e rolo de papel-alumínio — evidencia a destinação comercial.5. A pena de multa é mantida, pois constitui sanção pecuniária inerente ao tipo penal, de incidência obrigatória, não cabendo ao julgador afastá-la, conforme tese firmada pelo STF no Tema 1178. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminares rejeitadas.2. Recurso desprovido. Sentença de procedência mantida.Tese de julgamento: 1. A denúncia anônima é válida para deflagrar investigações preliminares, e o ato de dispensar entorpecentes ao perceber a aproximação policial configura fundada suspeita suficiente para a busca pessoal. 2. O flagrante de crime permanente de tráfico de drogas nas imediações da residência legitima o ingresso policial no domicílio sem mandado judicial. 3. A pequena quantidade de drogas apreendida não afasta a caracterização do tráfico quando as circunstâncias da apreensão evidenciam a destinação comercial. 4. A pena de multa prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é de incidência obrigatória, não podendo ser afastada pelo julgador. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44 e 59; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 42; CPP, arts. 156 e 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25.04.2022; STJ, AgRg no HC n. 894.442/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16.10.2024; STJ, RHC n. 141.544/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 15.06.2021; STJ, HC n. 888.542/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 18.07.2024; STF, RE n. 1.347.158/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 27.10.2021 (Tema 1178); STF, RHC 229514 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 02.10.2023; TJRS, Apelação Criminal nº 50044020720208210025, Segunda Câmara Criminal, Rel. José Antônio Cidade Pitrez, j. 25.09.2025.(Apelação Criminal, Nº 50099656720258210037, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)

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