JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12190335

Segunda Câmara Criminal

Relator
Rosaura Marques Borba
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12190335

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MAUS-TRATOS. ART. 136, CAPUT, DO CP. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da imputação do crime de maus-tratos, com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP. A denúncia atribuiu ao réu a conduta de expor a perigo a saúde de sua filha adolescente, mediante golpes com cabo de madeira, abusando dos meios de correção ou disciplina. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório é suficiente para a condenação do réu pelo crime de maus-tratos previsto no art. 136, caput, do CP. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O crime de maus-tratos exige que o agente exponha a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, abusando dos meios de correção ou disciplina, com dolo específico de maltratar sob pretexto educativo.2. A vítima, ouvida em depoimento especial, relatou episódio pontual de exaltação, sem histórico anterior de agressões, e informou que restabeleceu o diálogo com o genitor após o ocorrido.3. O Ministério Público desistiu da oitiva da única testemunha arrolada, deixando de produzir outros elementos orais aptos a corroborar a dinâmica dos fatos narrados na denúncia.4. A admissão parcial de desentendimento prestada pelo réu na fase inquisitorial não supre a ausência de prova judicializada segura quanto ao dolo específico de expor a perigo a saúde da filha.5. A reincidência do acusado, por si só, não é suficiente para suprir a dúvida quanto à tipicidade da conduta e autorizar a condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Sentença de absolvição mantida.2. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A condenação pelo crime de maus-tratos exige prova segura do dolo específico de maltratar e expor a perigo a saúde da vítima sob pretexto educativo; a insuficiência probatória impõe a absolvição. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 136, caput; CPP, art. 386, inc. VII.(Apelação Criminal, Nº 50153958820248210019, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)

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