Sexta Câmara Criminal
- Relator
- Ícaro Carvalho de Bem Osório
- Órgão julgador
- Sexta Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Correição Parcial Criminal
- Número
- TJRS-12190336
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. FURTO QUALIFICADO. AÇÃO PENAL SUSPENSA. ART. 366 DO CPP. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA ORAL. SÚMULA N. 455 DO STJ. MITIGAÇÃO. RISCO CONCRETO DE PERECIMENTO DA PROVA. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME:1. Correição parcial interposta pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu pedido de produção antecipada de prova oral — oitiva da vítima e de três testemunhas — em ação penal suspensa nos termos do art. 366 do CPP, sob o fundamento de que a postulação ministerial se apoiava exclusivamente no decurso do tempo, em contrariedade à Súmula n. 455 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento concreto para a produção antecipada de prova oral em ação penal suspensa, diante do significativo decurso de tempo desde o fato e da condição profissional de uma das testemunhas como segurança privado em grandes eventos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 366 do CPP autoriza a produção antecipada de provas urgentes em processos suspensos por revelia de réu citado por edital, e a Súmula n. 455 do STJ admite temperamentos quando há elementos concretos que revelem risco efetivo de perecimento da prova.2. O transcurso de quase três anos desde o fato delituoso, aliado à indefinição quanto à localização dos réus, configura risco palpável de que detalhes essenciais à elucidação da coautoria se percam na memória dos depoentes.3. A condição profissional de uma das testemunhas — segurança privado — justifica a urgência na colheita do depoimento, pois o contato contínuo com ocorrências análogas conduz à sobreposição de memórias e ao esquecimento dos detalhes específicos de cada episódio, conforme entendimento consolidado da Terceira Seção do STJ.4. A produção antecipada de provas não viola o contraditório nem a ampla defesa, pois o ato é realizado com a assistência técnica obrigatória de defensor nomeado, e os acusados, caso compareçam futuramente, poderão requerer a renovação da prova oral. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Correição parcial julgada procedente para desconstituir a decisão recorrida e determinar a realização da produção antecipada da prova oral, com intervenção da defesa técnica, mantida a suspensão do processo e do prazo prescricional nos termos do art. 366 do CPP.Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 455 do STJ admite mitigação quando, além do decurso do tempo, há elementos concretos de urgência, como a condição profissional de testemunha que lida rotineiramente com ocorrências análogas ao fato apurado, configurando risco efetivo de perecimento da prova oral. ___________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 366; Súmula n. 455 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 223.505/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11.02.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.029.917/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.10.2025; TJRS, Correição Parcial n. 5134189-09.2026.8.21.7000/RS, Rel. Des. Sérgio Miguel Achutti Blattes, j. 11.06.2026.(Correição Parcial Criminal, Nº 52844248520268217000, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em: 22-09-2026)
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