JurisFonte
TJRSFamíliaApelação CívelTJRS-12189315

Ação de exoneração de alimentos. Cerceamento de defesa. Documento juntado no curso da instrução. Ausência de intimação da parte contrária

Relator
Marcelo Lemos Dornelles
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12189315

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOCUMENTO JUNTADO NO CURSO DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. DOCUMENTO UTILIZADO COMO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de exoneração de alimentos e rejeitou o pedido subsidiário de redução da pensão alimentícia. O apelante sustenta cerceamento de defesa, ao argumento de que não foi intimado para se manifestar sobre atestado de matrícula da alimentanda em curso superior, juntado no curso da instrução e posteriormente utilizado como fundamento para a manutenção da obrigação alimentar. Requer a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a utilização, como fundamento da sentença, de atestado de matrícula em curso superior juntado pela parte contrária durante a instrução, sem prévia intimação para manifestação, configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O contraditório e a ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, compreendem não apenas a ciência dos atos processuais, mas também a possibilidade efetiva de participação e influência na formação do convencimento judicial. Os arts. 9º e 10 do CPC vedam a prolação de decisão contra a parte sem sua prévia oitiva e impedem o julgamento com fundamento sobre o qual não tenha sido oportunizada manifestação. 2. A juntada de documento durante a instrução impõe a observância do contraditório, especialmente quando o elemento probatório apresenta aptidão para influenciar o resultado do julgamento. A ausência de intimação da parte contrária para se manifestar sobre a prova produzida impede o exercício da faculdade de impugná-la, contextualizá-la ou produzir contraprova. 3. No caso, a alimentanda juntou atestado de matrícula no curso de Psicologia, referente ao semestre letivo de 2025/1, documento que comprova a continuidade de sua formação acadêmica e que foi considerado pelo juízo de origem para reconhecer a persistência de sua necessidade e manter a obrigação alimentar. O apelante, contudo, não foi intimado para se manifestar especificamente sobre esse documento. 4. A manifestação anterior do apelante acerca de inscrição em processo seletivo para ingresso em curso superior não supre a ausência de contraditório sobre o posterior atestado de matrícula. A inscrição em processo seletivo demonstra mera pretensão de ingresso, enquanto o atestado comprova o efetivo vínculo acadêmico e a continuidade dos estudos, constituindo elementos probatórios distintos e aptos a produzir consequências jurídicas diversas. 5. A utilização do atestado de matrícula como elemento determinante da sentença, sem prévia oportunidade de manifestação do apelante, caracteriza decisão surpresa e cerceamento de defesa, com prejuízo concreto decorrente da impossibilidade de influenciar a formação do convencimento judicial acerca da necessidade alimentar. A nulidade processual, portanto, mostra-se necessária para assegurar a efetividade do contraditório e da ampla defesa. 6. Reconhecida a nulidade, os autos devem retornar à origem para que as partes sejam intimadas acerca dos documentos juntados após o despacho de instrução e possam, querendo, sobre eles se manifestar, facultando-se ao juízo de origem, caso entenda pertinente, a produção de outras provas necessárias ao adequado julgamento da controvérsia. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A utilização, na sentença, de documento juntado pela parte contrária durante a instrução, sem prévia intimação para manifestação, configura violação ao contraditório e à ampla defesa quando o elemento probatório influencia a formação do convencimento judicial. 2. A manifestação da parte sobre documento anterior e distinto não supre a ausência de contraditório acerca de documento posterior que comprova fato novo relevante para o julgamento. 3. A sentença proferida com fundamento em prova não submetida ao contraditório deve ser desconstituída, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da instrução. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50063803720248210006, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)

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